Advogado que reteve indevidamente dinheiro de cliente pagará danos morais

Após retenção indevida de dinheiro de cliente, advogado terá de indenizá-lo por danos morais.  Decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento ao recurso do advogado.

 

O homem contratou os serviços do advogado para que ele patrocinasse uma ação previdenciária. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o causídico procedeu com o levantamento dos valores constantes no processo, repassando-os somente dois anos depois.

Ao se defender, o causídico alegou que apenas não efetuou o pagamento porque não localizou o cliente.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação indenizatória do homem e condenou o advogado a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Para o juiz, constitui dever do advogado prezar não só pela celeridade processual no tocante ao andamento do processo, bem como pela relação contratualmente firmada com seu cliente, forte nos deveres de informação e boa-fé objetiva.

Ao analisar o recurso do advogado, o desembargador, Antonio Nascimento, relator, concluiu que o pagamento ocorreu apenas depois de o advogado ter sido instado a prestar contas ao constituinte. Para o magistrado, “em se tratando de advogado militante e conhecedor das leis, o apelante tinha conhecimento das medidas que poderiam ser adotadas visando à consignação dos valores. Mas, optou pela inércia.”

Para o desembargador, é incontestável o dano moral, uma vez que houve “perda da affectio existente entre a constituinte e seu procurador”. Para o relator, é certo o abalo emocional sofrido pelo cliente, que se sentiu ludibriado pelo advogado.

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