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Ação trabalhista para se vingar de ex-mulher configura litigância de má-fé

Redação
Last updated: 24/01/2019 9:13 AM
Redação Published 24/01/2019
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Por entender que um ex-marido entrou com ação trabalhista contra a ex-mulher por retaliação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve decisão que condenou o homem por litigância de má-fé.

O homem trabalhou junto à ex-esposa de 2008 a 2014, sem ter sua Carteira de Trabalho anotada. Dessa forma, buscou o reconhecimento da relação de emprego no período com o pagamento das verbas decorrentes. A causa foi postulada no valor de R$ 120 mil.

Para a juíza Luisa Steinbruch Rumi, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o caso caracteriza litigância de má-fé porque o homem ajuizou ação como forma de retaliação ao processo de separação que tramita na Vara da Família.

“É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com sua ex-esposa, mesmo sendo ele profissional do direito, exercente da profissão de advogado, e mesmo com todas as provas no sentido de que o escritório onde ele e a esposa trabalhavam eram a sua fonte de sustento comum”, argumenta a juíza.

Ainda segundo Rumi, ele possuía autonomia para realizar o trabalho, não se sujeitando aos comandos da ex-mulher, ou seja, sem relação de subordinação – elemento necessário para o reconhecimento de vínculo formal de emprego.

Gratuidade em jogo 
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o provimento e manteve a decisão da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia fixado uma multa no valor de R$ 10.800,00, em favor da União. Além deste valor, ele também deverá arcar com os honorários advocatícios da defesa da ex-mulher.

A desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, relatora do processo, apresentou outros casos em que a litigância de má-fé minou o direito ao benefício da justiça gratuita, inclusive neste Tribunal.

Em um dos processos citados, relatado pelo desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o magistrado afirma que “a parte que pratica as condutas previstas no art. 17 do CPC, sendo reputada litigante de má-fé, não deve ser favorecida pelo benefício da justiça gratuita, já que o acesso à Justiça garantido a qualquer cidadão pressupõe que este não esteja a fraudar o devido processo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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