Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves*
A inteligência artificial (IA) generativa já não é uma promessa distante para o Poder Judiciário brasileiro. Ela está presente há algum tempo na triagem de processos, na sumarização de peças, na identificação de precedentes e, mais recentemente, na elaboração de minutas de decisão. Tribunais de diferentes instâncias incorporaram ferramentas desse tipo à sua rotina, e órgãos de cúpula têm tratado o tema como prioridade institucional. Portanto, a pergunta a ser feita não é se essa adoção representa um avanço ou um retrocesso, mas o que essa mudança desloca em termos de poder dentro do processo judicial.
Neste cenário, o domínio sobre a arquitetura de decisão da IA generativa será determinante na alocação de poder nos litígios. Esse domínio passa a importar tanto quanto, ou em alguns contextos mais do que, a discussão de mérito no processo. Certamente, o mérito jurídico continuará relevante, mas a sua relevância passa a andar lado a lado com instrumentos técnicos que mediam como o argumento chega ao julgador e como esse argumento é processado e avaliado. Quem entende e controla a forma como a ferramenta organiza a informação ganha capacidade de influenciar o modo como controvérsia será lida.
Vale esclarecer o que significa dominar essa arquitetura. Trata-se da capacidade de estruturar peças de modo que sejam bem captadas pelos sistemas que as processarão, de antecipar como uma ferramenta sintetiza e hierarquiza informação, de identificar os vieses operacionais de um determinado modelo e de ajustar a estratégia processual a esse ambiente técnico. Não é conhecimento jurídico no sentido tradicional, embora dependa dele. É uma competência adicional, que exige equipe especializada, dados, infraestrutura e investimento contínuo.
Mais do que isso, a arquitetura pressupõe profissionais do direito com formação interdisciplinar, capazes de transitar entre o direito e a tecnologia e aptos a dialogar com desenvolvedores e equipes de programação. São esses profissionais que podem traduzir necessidades jurídicas em especificações técnicas e criar sistemas de IA Agêntica customizados à realidade do litígio em que atuam. É justamente nessa capacidade de conceber, construir e conduzir a ferramenta, e não apenas de operá-la, que reside o que se costuma chamar de governança da IA. Onde antes bastava saber argumentar bem e criar prompts, agora também é preciso saber desenvolver sistemas de IA Agêntica e argumentar de uma forma que dialogue com a camada tecnológica interposta entre a parte e o juiz. Essa competência se torna a condição para que os argumentos jurídicos sejam efetivamente desenvolvidos e cheguem à esfera deliberativa de uma justiça cada vez mais algorítmica.
Chega-se, portanto, a um ponto em que a desigualdade processual ganha um contorno novo, menos visível e potencialmente mais difuso que a diferença entre quem tem e quem não tem bons advogados. A internalização dessa competência técnica não acontece de maneira uniforme no campo do direito processual. Ela depende de escala e de capacidade de investimento.
De um lado, grandes grupos econômicos têm condições de construir ou contratar arquiteturas próprias, customizadas para os seus fluxos de litígio. O caso mais visível no Brasil é o da Enter, startup de IA jurídica que alcançou avaliação em torno de 1,2 bilhão de dólares e cujo conselho institucional passou a contar com o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso. A plataforma é voltada a departamentos jurídicos de grandes corporações e, segundo a própria empresa e a cobertura especializada, é capaz de ler processos, cruzar informações internas das companhias, buscar evidências e estruturar estratégias preliminares de defesa em ações cíveis e trabalhistas, cabendo aos advogados a etapa final de revisão e validação. A carteira de clientes inclui empresas como Bradesco, Nubank, Mercado Livre, Latam e Azul, e a companhia relata gerir mais de trezentos mil casos por ano. Trata-se de uma camada de ferramenta moldada ao perfil do litigante de grande porte, integrada à sua operação por engenheiros dedicados e ajustada ao ambiente decisório em que vai atuar.
Do outro lado estão os escritórios menores, que costumam representar consumidores e pequenos e médios negócios. Sem condições de desenvolver soluções dedicadas, esses escritórios tendem a adotar modelos oferecidos no mercado em formato de assinaturas, voltados ao usuário final. São ferramentas padronizadas, com pouca margem de customização e sem ajuste fino ao padrão específico de litígio de cada cliente. A diferença, portanto, não está apenas na qualidade do argumento que cada lado consegue produzir, mas no grau de controle que cada lado exerce sobre o instrumento técnico que mediará esse argumento perante o sistema de justiça. O litigante de grande porte opera com uma arquitetura desenhada para os seus fins. O litigante de menor capacidade opera com o que o mercado lhe vende pronto.
O desenho comercial dessas plataformas pode acentuar o desequilíbrio. No caso da Enter, parte relevante da remuneração, em torno de trinta por cento segundo a empresa, está atrelada ao êxito nas ações, o que alinha o produto ao interesse de quem litiga em volume e busca reduzir custos por meio da eficiência da defesa. Quando uma das partes da relação processual conta com um instrumento calibrado para maximizar resultados em escala, e a outra parte conta com uma ferramenta genérica ou com nenhuma, a assimetria deixa de ser circunstancial e passa a ser inerente ao processo judicial.
Diante desse quadro, abrem-se três frentes para os grupos com menor capacidade econômica de gerir o uso dessas ferramentas. A primeira, seria resistir politicamente ao avanço da IA no processo judicial, o que não é factível considerando que tal tecnologia já é, em maior ou menor grau, uma realidade em todo o país e em todas as instâncias da Justiça. A segunda consiste em apostar que o próprio Poder Judiciário assumirá o ônus de justificar decisões contrárias às recomendações da IA judicial, mantendo a autoridade humana como instância de correção. Essa aposta não é abstrata. O próprio ex-presidente do STF, Luís Roberto Barroso, tem defendido publicamente que o juiz terá o ônus argumentativo de demonstrar por que não está seguindo a recomendação da inteligência artificial.
Se essa lógica se consolidar, o julgador permanece como filtro, e a parte mais fraca pode confiar que a decisão final não será uma simples ratificação do que a máquina sugeriu. O problema é que essa frente depende de um comportamento institucional que não está garantido. Com o aumento do volume de processos e a pressão por produtividade, o ônus de divergir da IA pode se tornar, na prática, um incentivo a não divergir. Aquilo que foi pensado como salvaguarda pode operar como ancoragem, levando o julgador a aceitar a recomendação como ponto de partida e a tratá-la como o caminho de menor resistência.
A terceira frente é aceitar o jogo da nova arquitetura de decisão judicial como dado e investir em mecanismos de governança efetiva da IA jurídica. Isso significa pressionar por transparência sobre os sistemas adotados pelos tribunais, por auditabilidade das recomendações, por padrões claros de uso e por canais processuais de contestação jurídica das saídas técnicas dessas ferramentas. Significa também buscar acesso equitativo às próprias soluções, de modo que a capacidade de dialogar com a arquitetura de decisão não fique restrita a quem pode construi-la. Essa via é mais custosa no curto prazo e exige articulação coletiva, inclusive com envolvimento da Ordem dos Advogados do Brasil, mas tende a ser mais sustentável, porque não delega a proteção da parte mais fraca a uma disposição do julgador que pode não se confirmar.
Há ainda uma implicação para o desenho institucional que não deve ser ignorada. A distribuição de poder descrita não é um efeito colateral neutro da tecnologia. Ela resulta de escolhas. Tribunais e órgãos de controle podem reduzir a assimetria por meio de regras de explicabilidade, registro obrigatório do uso dessas ferramentas, exigência de equivalência de acesso entre as partes e fiscalização sobre eventuais arranjos de mercado que concentrem o domínio técnico em poucos atores. Em sentido contrário, quando o Conselho Nacional de Justiça firma acordos para que bases históricas de processos alimentem modelos privados, por exemplo, está realizando uma escolha de desenho cujas consequências distributivas merecem escrutínio público.
A questão que organiza o futuro próximo dos litígios judiciais, portanto, não é apenas quem tem razão sob a perspectiva estrita do direito. É quem controla os instrumentos que decidem como a razão será lida e avaliada pelo sistema de justiça, ou seja, é quem domina a nova arquitetura das decisões judiciais. Reconhecer esse deslocamento (político) é condição para qualquer discussão honesta sobre igualdade processual no ambiente tecnológico que está sendo construído agora no sistema de justiça brasileiro.
* Doutor em Direito Constitucional (IDP). Mestre em Direito da Regulação (FGV Direito Rio). Advogado e Procurador do Estado do Piauí.
