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Dermatologista deve indenizar cliente por falha em procedimento estético

Redação
Last updated: 05/02/2019 1:32 PM
Redação Published 05/02/2019
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afal
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A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou uma médica dermatologista ao pagamento de danos materiais e estéticos por realizar procedimento malsucedido para corrigir manchas na pele de uma mulher. Após o procedimento, a cliente ficou com cicatriz no rosto e, para o colegiado, ela não foi informada das possíveis consequências do tratamento.

Depois da primeira sessão de laser, a mulher notou que, na região acima dos lábios, ficou uma queimadura. Ela relatou o aparecimento da cicatriz, mas foi informada pela médica que o fato era normal e, assim, voltou a realizar aplicações no local lesionado. Após determinado tempo, a cliente notou que a cicatriz não desapareceu e ficou ainda mais visível. Ela ainda tentou realizar outros procedimentos para minimizar o problema, mas não conseguiu.

Em 1º grau, a médica foi condenada ao pagamento de R$ 1.015 pelo dano material e mais R$ 25 mil pelo dano estético. Diante da decisão, a profissional recorreu alegando que todos os procedimentos realizados na cliente foram condizentes com a prática e técnica médicas adequadas.

Ao analisar o caso, o desembargador Ricardo Fontes, relator, verificou que a dermatologista deixou de demonstrar minimamente que tenha informado a paciente, de modo claro e adequado sobre todas as intercorrências inerentes ao tratamento; “ao contrário, demonstrou por meio da ficha clínica tão só a orientação de não coçar ou retirar a ‘crosta seca’ na região lesionada (buço)”.

“Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. In casu, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento – razão por que presumível a culpa da demandada.”

Assim, a 5ª câmara manteve os danos materiais e reduziu os danos estéticos para R$ 10 mil.

Fonte: Jornal Jurídico

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