Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Ex-vendedora será indenizada por cobrança de metas via WhatsApp
Share
15/06/2025 2:18 PM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Notícias

Ex-vendedora será indenizada por cobrança de metas via WhatsApp

Redação
Last updated: 21/09/2018 10:56 AM
Redação Published 21/09/2018
Share
av
SHARE

Uma empresa de telefonia deve pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora em virtude de cobranças indevidas das metas estipuladas feitas por meio de grupo de WhatsApp. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, ao entender que a estipulação de metas e a cobrança delas culminaram em situação vexatória e humilhante para a trabalhadora.

Na ação contra a empresa, a trabalhadora argumentou que sofreu cobranças excessivas ao longo do contrato e constrangimentos perante seus colegas de trabalho já que o superior hierárquico enviava a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp o resultado de vendas, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A empresa, por sua vez, disse que que todas as cobranças oriundas do poder diretivo eram feitas de forma profissional, sem excessos.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2 mil. A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª VT de Belo Horizonte/MG, reconheceu o ato ilícito e destacou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano a esfera íntima do trabalhador.

A 5ª turma, ao analisar o recurso interposto pela empresa, deu razão à ex-vendedora por entender estar configurado a cobrança indevida de meta. O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, manteve o valor da condenação por entender estar configurado o dano moral.

“A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.”

Assim, por unanimidade, a 5ª turma deu parcial provimento ao recurso.

Fonte: Migalhas

Piauí imunizou 84% da população contra influenza

Consumidor, veja cinco práticas comuns em academias que ferem seus direitos

Apropriação indevida de lista de clientes da empresa configura justa causa

Nucepe divulga cartão de informação do concurso da Polícia Civil para o cargo de perito

Covid: Bolsistas brasileiros sofrem com impasse sobre restrições sanitárias e criticam atuação do Itamaraty

TAGGED:acaocondenacaowpp
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?