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Notícias

OMB pagará R$ 50 mil a vítima de fraude em registro de letras e partituras

Redação
Last updated: 03/09/2018 9:25 AM
Redação
Published: 03/09/2018
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aomb
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Entidade que nada faz para impedir que seu nome seja utilizado em fraude deve ser responsabilizada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais e materiais, uma vítima de fraude no registro de letras e partituras de sua autoria.

A OMB argumentou que não faz parte de suas atribuições proceder a registros ou facilitar registros musicais, mas, sim, exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão de músico.

Argumentou também que não autoriza seus fiscais, delegados, funcionários, prepostos ou terceirizados a explorar qualquer tipo de atividade, em suas dependências, que não seja de sua competência e expressamente prevista em lei.

Ressaltou ainda que não há sentença penal condenatória relativa à falsificação dos certificados de registro de música e que, portanto, não haveria que se falar em reparação civil, porque não existem nos autos provas a demonstrar a culpabilidade de alguém. Sustentou, por fim, que o registro de letras e partituras de músicas é feito na Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e que várias empresas e até pessoas físicas prestam esse tipo de serviço, os chamados despachantes.

“O caso vertente não passa de uma intermediação do serviço de registro de músicas, feito por despachantes e não feito por intermédio da OMB”, pontuou a entidade.

Decisão
Ambos os recursos, no entanto, foram julgados improcedentes pelo TRF-1. “O serviço de despachante oferecido por pessoa que se diz servidora da OMB configura a hipótese da teoria da aparência, de modo que as consequências danosas desse ato são de responsabilidade da Autarquia, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal”, explicou a relatora, desembargadora convocada Rosana Kaufmann.

“Não existe dependência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Excluídas as hipóteses de reconhecimento na esfera penal da inexistência do fato ou da comprovação de que não foi o réu o autor do fato, prevalece a independência e autonomia das instâncias administrativa, civil e penal (art. 935 do CC), não interferindo, na esfera civil, a absolvição penal”, acrescentou a magistrada.

A relatora finalizou seu voto destacando que a fixação do valor é matéria complexa para o magistrado, pois a indenização não pode ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa de quem o pleiteia. “Nessa linha, penso que o Juízo de origem arbitrou com bastante equilíbrio e razoabilidade o montante da indenização, levando-se em consideração todas as circunstâncias dos fatos apresentados nos autos e, portanto, penso que a sentença apelada é irretocável.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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