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Home - Artigos - Supremo Tribunal Federal e democracia

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Supremo Tribunal Federal e democracia

Redação
Last updated: 06/10/2026 8:45 AM
Redação
Published: 06/10/2026
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Por Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Advoga no escritório Moraes Pitombo Advogados.

 

As cenas do julgamento no plenário do Supremo ocasionaram reações, da perplexidade à fúria, entre os operadores do Direito. Nunca uma sessão de julgamento havia causado indignação similar à atual, na mídia escrita e falada. O pessimismo tomou conta dos advogados, bem como, em geral, das conversas em cafés e restaurantes. Em ano de eleições, a temática logo alcançou as campanhas políticas.

Não posso concordar com o sentimento coletivo de frustração com o STF que venha a nos paralisar. É preciso entender o Estado de Direito como algo dinâmico e saber avaliar que a Constituição da República necessita de melhorias. Faz quase quarenta anos da promulgação.

Mostra-se inútil subjetivar as questões e inflamar proposições fora do processo democrático. Temos, sim, de examinar no plano dos fatos o que está errado, para depois aprimorar o Direito. O STF passou a ser – o que se apresenta muito positivo para a evolução do país – um problema de interesse do povo. Saiu das lamúrias da elite intelectual para ocupar os diálogos da sociedade, inquieta frente ao que assistiu.

Na verdade, não é simples diagnosticar o que se deu com o Tribunal e com a respectiva composição. Mas, a crise do presidencialismo e a fisiologia estabelecida entre Governo Federal e Senado contribuíram, sobremaneira, para a obsolescência dos critérios quanto a quem pode integrar a Corte (art. 101, da CF/88).

De qualquer modo, sem nos encantarmos com os populismos que se oferecem à salvação nacional, cuidemos de pressionar o Poder Legislativo para remodelar o que não funciona na Suprema Corte. Cabe à parte importante dos brasileiros debater e se perguntar onde se errou na Constituição de 1988.

Nesse ponto, encontram-se na ordem do dia: melhorar critérios de escolha; alterar a forma de indicação, hoje exclusiva do presidente da República; impor prazo para o exercício da função; e, alguns sugerem, aumentar a idade mínima para ocupar o cargo de ministro da Corte.

Também importa debater a competência jurisdicional, a redução do foro em razão da função, a limitação das decisões monocráticas e a posição do regimento interno do STF no sistema jurídico-constitucional.

Diante da balburdia de interpretações, exibida em idas e vindas ao sabor do momento político, resta-nos clamar por Constituição e leis. Sim, a crise contemporânea nos tornou mais positivistas, melhor cada qual confessar. Todos sentimos o amargor do neoconstitucionalismo à brasileira, tão ao gosto de alguns magistrados-estrela.

Enfim, o destino nos impõe o olhar para o futuro.

Quem sabe se possa criar comissão de notáveis com o fim de propor novas previsões no texto constitucional quanto à Alta Corte. Os presidentes da República, do Senado e da Câmara têm poderes para instituir tais comissões, ainda que tenham somente caráter consultivo. Afinal, devem ser respeitadas as normas tocantes à iniciativa e à aprovação de emenda constitucional (art. 60, da CF/88).

O Estado de Direito constitui-se em um empreendimento arriscado e falível (Cf.: Habermas, Jürgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Trad. F. B. Siebeneichle. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. II, p. 118) e não nos permite padecer de desânimo, ou viver de lamentos.

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