Por Vitor Monteiro
A elaboração da cláusula de resolução de disputas em contrato empresarial é uma tarefa que demanda atenção e reflexão estratégica. Muito se discute se a arbitragem é a via mais adequada para a solução de determinados conflitos. A prática tem demonstrado ser cada vez mais comum ponderar, mesmo em negócios de valor elevado, se não seria o caso de eleger o foro judicial como palco adequado para a solução das disputas que, eventualmente, surgirem no cumprimento da avença.
Trata-se de decisão que merece ser pensada com cautela no momento da celebração do contrato, e não tratada como cláusula de estilo ou puramente formal.
A arbitragem, apesar de suas inegáveis vantagens para a solução de determinados litígios, opera à margem do sistema de precedentes (embora haja forte discussão doutrinária sobre o assunto[1]). Cada tribunal arbitral decide o caso concreto sem vinculação às teses firmadas pelos tribunais superiores, e sem gerar, ele próprio, precedente que vincule o julgamento de casos futuros. Some-se a isso a confidencialidade que lhe é característica, e o resultado é um grau de imprevisibilidade que nem sempre interessa ao empresário.
Por outro lado, quando já existe tese firmada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o foro judicial passa a oferecer algo que a arbitragem não garante: previsibilidade quanto ao resultado. Havendo precedente vinculante favorável à posição do contratante, a opção pela jurisdição estatal deixa de ser mera tradição e se converte em escolha estratégica de redução de risco.
Tome-se, por exemplo, o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos, que firmou caber exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar aos segurados às informações prévias sobre as condições da apólice no seguro de vida coletivo, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito.
Imagine-se a seguradora que, ao celebrar um contrato de seguro de vida coletivo, antevê a possibilidade de vir a ser demandada sob o argumento de falha no dever de informação aos segurados. Diante de tese repetitiva que lhe é favorável, atribuindo tal dever ao estipulante, pode ser estrategicamente vantajoso eleger o foro judicial na cláusula de resolução de disputas, justamente para se beneficiar da previsibilidade de um resultado alinhado ao precedente vinculante.
Nada disso significa diminuir a arbitragem, que segue sendo instrumento valioso e, em inúmeros cenários, a via mais adequada para a solução de conflitos empresariais. O que se defende é algo diferente: que a escolha do meio de resolução de disputas seja fruto de reflexão estratégica, e não de mera repetição de um modelo padrão. Existindo precedente vinculante favorável à posição do contratante, a previsibilidade oferecida pela jurisdição estatal pode ser, ela própria, um ativo a ser considerado no momento da redação do contrato.
Convém, portanto, que o advogado da área contenciosa seja sempre consultado ainda na fase de elaboração do contrato, para que possa contribuir na definição da estratégia em relação à cláusula de resolução de disputas que, não raras vezes, apresenta acentuada relevância no contexto da negociação como um todo.
*Vitor Monteiro é advogado e professor. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Sócio responsável pela área de contencioso estratégico e arbitragem do escritório Santos & Santana Advogados.


