Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
domingo, 20 set, 2026
domingo, 20 set, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - A suspeição como ato de força institucional

DestaqueArtigos

A suspeição como ato de força institucional

Redação
Last updated: 18/09/2026 8:36 AM
Redação
Published: 18/09/2026
Share
Flavio Pascarelli
SHARE

Flávio Pascarelli*

Ainda é comum, na vida pública, a leitura de que declarar-se suspeito é uma forma de recuo. Como se o juiz, ao admitir que uma circunstância pessoal recomenda seu afastamento de um julgamento, estivesse abandonando a responsabilidade que o cargo lhe confere. Penso o contrário: participar de um julgamento pode, sim, exigir coragem, mas às vezes a maior coragem não está em decidir, está em admitir que não se deve decidir.

 

Quando se examina a imparcialidade, a pergunta de partida costuma ser simples: há no juiz algum interesse capaz de influenciar o que ele vai decidir? A questão é indispensável, mas não me parece suficiente. Em certas situações, uma segunda pergunta precisa entrar em cena: mesmo que o magistrado tenha convicção plena de que é imparcial, haveria circunstâncias objetivas capazes de gerar dúvida legítima a respeito? Essa segunda pergunta desloca o problema da consciência individual para a confiança institucional.

 

O juiz sabe os motivos que o movem; a sociedade, não. Quem está de fora, jurisdicionados, advogados, os próprios colegas de Tribunal, enxerga atos, relações e circunstâncias, e é sobre esse material que cada um constrói a confiança que deposita na Justiça. Por isso a imparcialidade não se resume a um estado psicológico do julgador. Não basta sentir-se imparcial: o próprio procedimento decisório precisa oferecer razões objetivas para que os outros possam confiar nela.

 

Essa exigência está longe de ser meramente retórica. O Código de Ética da Magistratura Nacional coloca lado a lado independência, imparcialidade, transparência, prudência e integridade, virtudes institucionais que se complementam. Os Princípios de Bangalore caminham na mesma direção ao situar a imparcialidade tanto no conteúdo da decisão quanto no processo pelo qual ela é produzida, o que dá à integridade judicial uma dimensão que ultrapassa a convicção íntima do magistrado, e é isso que está na antiga formulação segundo a qual não basta que a Justiça seja feita: é necessário que seja percebida como feita.

 

Algumas vezes essa ideia é tratada como preocupação excessiva com aparências. Não é: instituições públicas dependem de confiança, e o tribunal carrega, além da autoridade jurídica, uma autoridade institucional que se constrói no dia a dia, na medida em que as pessoas percebem que as decisões saem segundo regras conhecidas, de julgadores independentes e imparciais, sem interesses ocultos ou influências indevidas.

 

É justamente por isso que impedimento e suspeição não devem ser compreendidos somente como mecanismos processuais destinados a afastar magistrados efetivamente parciais. Eles cumprem também uma função institucional: protegem o processo, protegem o Tribunal, protegem as partes e, em determinadas circunstâncias, protegem o próprio magistrado.

 

Quem passa muitos anos exercendo jurisdição acaba aprendendo que a vida institucional nem sempre cabe nas categorias abstratas com que trabalhamos. Há relações familiares, amizades, vínculos profissionais anteriores, circunstâncias políticas e acontecimentos da vida capazes de criar situações em que o juiz tem certeza de que decidiria com independência, mas percebe, ao mesmo tempo, que a sua participação deslocaria a discussão do mérito para as suas motivações pessoais. É aí que entra a prudência judicial. Afastar-se, nesses casos, não é confessar parcialidade: é admitir que a legitimidade de uma decisão não é propriedade exclusiva de quem a profere.

 

Há ainda uma dimensão que considero particularmente importante. O afastamento voluntário pode ampliar, em vez de diminuir, a liberdade institucional do magistrado. Pense-se num debate relevante sobre a independência de um tribunal, sobre interferências externas ou sobre a autonomia de seus membros. Se quem levanta a questão tem vínculo pessoal com alguém envolvido, o que disser corre o risco de ser lido como defesa de interesse privado, e a questão institucional fica encoberta pela circunstância pessoal. Declarar o vínculo e sair da decisão permite separar duas coisas que jamais deveriam ser confundidas. O interesse pessoal pode ser abandonado sem perda alguma. O princípio institucional continua defendido ainda que o magistrado se retire da mesa.

 

Talvez seja exatamente essa uma das provas mais duras da ética judicial: abrir mão de um poder que se tem juridicamente, quando usá-lo pode desgastar a credibilidade da instituição que se quer proteger.

 

Nosso tempo tende a confundir força com permanência, como se a imagem de força fosse a de quem não recua, não hesita e não admite limite. Essa concepção pode servir à retórica do poder, embora nem sempre sirva às instituições. O poder democrático é limitado por definição, e quem exerce poder deve possuir também a capacidade de reconhecer o momento em que não exercer esse poder constitui a forma mais responsável de preservar o próprio poder.

 

Na magistratura, o peso dessa responsabilidade é ainda maior. Juízes decidem sobre liberdade, patrimônio, família, direitos fundamentais e destinos humanos, e a autoridade dessas decisões não decorre apenas da investidura constitucional de quem as profere: depende também da confiança de que foram tomadas por alguém sem interesse no resultado.

 

Por isso suspeição não deve ser compreendida automaticamente como fraqueza. Em determinadas circunstâncias ocorre exatamente o contrário: declarar um vínculo, reconhecer seus possíveis efeitos sobre a percepção pública e afastar-se da decisão pode representar uma demonstração de força institucional. Porque há momentos em que a melhor maneira de defender a independência de um tribunal é votar. E há momentos em que a melhor maneira de defendê-la é não votar.

 

Em qualquer das hipóteses, o que não pode se perder é a ideia sem a qual nenhuma jurisdição merece esse nome: a decisão cabe a quem possa tomá-la com independência, com imparcialidade e sem que paire sobre ela nenhuma dúvida legítima quanto aos interesses que a cercam.

 

 

*Flávio Pascarelli é Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mestre pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) , doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), é desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e diretor da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam).

FPF planeja jogos do Paulistão em outros estados e cogita ir à Justiça
Processo de Wagner Pires no Cruzeiro tem nove denúncias aceitas
Entre a segurança jurídica e a proteção ambiental: o risco de retrocessos silenciosos
OAB-BA diz que PM agrediu advogado negro com tapa no rosto e cita racismo
Terras indígenas: suspenso julgamento de apelações que envolvem demarcação no PR
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?