A OAB Nacional parabeniza os ministros Daniela Teixeira, Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Nancy Andrighi e Luís Carlos Gambogi pela posição adotada no julgamento em que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, no caso analisado, o uso de ação rescisória para rediscutir honorários advocatícios que não haviam sido questionados no processo original. A decisão, tomada nesta quinta-feira (3/9), preserva a coisa julgada e reforça a segurança jurídica sobre a verba honorária.
Prevaleceu no colegiado a divergência aberta por Antonio Carlos Ferreira. O entendimento vencedor afastou a possibilidade de utilização da ação rescisória, instrumento de caráter excepcional, para rever a verba nas circunstâncias analisadas no processo.
“Parabenizo os ministros que formaram a maioria por uma decisão que representa uma importante vitória da advocacia. A proteção dos honorários é também a proteção do trabalho de advogadas e advogados. Ao resguardar a coisa julgada e a segurança jurídica, o STJ reafirma garantias fundamentais para o pleno exercício profissional”, afirmou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti.
Segurança jurídica
Ao acompanhar a divergência, Daniela Teixeira ressaltou que os honorários não haviam sido questionados ao longo da ação originária. A questão não foi suscitada na apelação, nas contrarrazões ao recurso especial nem no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do então relator.
A ministra também apontou o risco de insegurança jurídica caso fosse admitida a revisão de honorários por ação rescisória fora das hipóteses previstas em lei. No caso julgado, a verba remontava, ao menos, a 2012 e havia sido recebida de boa-fé, com amparo em decisão transitada em julgado.
Antonio Carlos Ferreira, ao abrir a divergência, considerou que o parâmetro adotado para a fixação dos honorários não configurava, por si só, violação literal à lei capaz de justificar a ação rescisória. O ministro ponderou ainda que admitir a medida apenas sob o argumento de que os honorários seriam excessivos poderia abrir espaço para novas ações baseadas em critérios subjetivos sobre o que seria uma verba irrisória ou exorbitante.
Para a corrente vencedora, essa ampliação seria incompatível com o caráter excepcional da ação rescisória e poderia comprometer a segurança jurídica e a coisa julgada.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Rescisória 4.459.

