Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.
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Ano eleitoral costuma provocar uma dúvida recorrente na Administração Pública: afinal, pode contratar? A resposta é simples: pode. O que não pode é transformar a contratação pública em instrumento de promoção política.
Escolas continuam funcionando, hospitais precisam ser abastecidos, obras exigem fiscalização, contratos vencem e serviços essenciais não podem ser interrompidos. A população não pode ser penalizada pelo calendário eleitoral. Portanto, ano eleitoral não suspende a Administração. Apenas exige mais cautela, planejamento e documentação.
A Lei nº 9.504/1997, especialmente em seus arts. 73 a 77, estabelece condutas vedadas aos agentes públicos com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A lógica da norma é impedir que bens, serviços, servidores, programas, publicidade institucional ou contratos administrativos sejam utilizados para beneficiar candidato, partido ou grupo político (BRASIL, 1997).
O Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026, elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, reforça essa compreensão ao destacar que as restrições eleitorais possuem finalidade preventiva: evitar o uso indevido da máquina pública e assegurar a moralidade, a legitimidade do pleito e a igualdade entre os concorrentes (PIAUÍ, 2026).
De outro lado, a Lei nº 14.133/2021 continua plenamente aplicável. Ela não paralisa licitações nem impede contratações necessárias em ano eleitoral. Ao contrário, seus princípios — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, motivação, segregação de funções, competitividade e segurança jurídica — tornam-se ainda mais relevantes nesse período (BRASIL, 2021).
O problema, portanto, não está em contratar. Está em contratar sem planejamento, sem justificativa, sem pesquisa de preços adequada, sem motivação técnica ou com aparência de favorecimento.
Por isso, a primeira cautela do gestor é separar a necessidade pública da conveniência política. Toda contratação deve nascer de uma demanda real, devidamente demonstrada no processo administrativo. Estudo técnico preliminar, termo de referência, pesquisa de preços, parecer jurídico, análise de riscos e justificativa da contratação não são meras formalidades. Em ano eleitoral, esses documentos funcionam como proteção institucional.
Quanto mais robusto o processo administrativo, menor o risco de se atribuir finalidade eleitoral ao ato. A contratação precisa revelar, por seus próprios documentos, que atende ao interesse público e que decorre de critérios técnicos, objetivos e impessoais.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça essa cautela. O TSE reconhece que as condutas vedadas aos agentes públicos constituem espécie do gênero abuso de poder político e visam proteger a normalidade e a legitimidade das eleições. Também firmou entendimento de que determinadas condutas possuem natureza objetiva, bastando a adequação do fato ao tipo legal, sem necessidade, em regra, de comprovar intenção eleitoral específica ou potencialidade concreta para desequilibrar o pleito (BRASIL, TSE, AgR-AREspE nº 0606376-15, 2025).
Esse entendimento afasta uma falsa segurança: não basta o gestor afirmar que não teve intenção de beneficiar alguém. É preciso que o ato administrativo seja formalmente correto, materialmente justificado e publicamente impessoal.
A publicidade institucional é um dos pontos mais sensíveis. Divulgar edital, publicar aviso de licitação, inserir dados no Portal Nacional de Contratações Públicas e dar transparência aos contratos são deveres legais. O que se veda é o uso promocional desses atos, especialmente quando a comunicação pública passa a exaltar nomes, imagens, slogans, marcas de governo ou realizações com viés eleitoral.
A Constituição Federal, no art. 37, § 1º, determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 1988). Em sintonia com essa regra, o TSE já decidiu que a configuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504/1997 exige demonstração objetiva de afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição, especialmente quando a publicidade institucional utiliza nomes, símbolos ou imagens aptos a caracterizar promoção pessoal (BRASIL, TSE, RO-El nº 0603154-39, 2024).
Também merecem atenção as contratações diretas. Dispensa e inexigibilidade não são proibidas em ano eleitoral, mas exigem motivação reforçada. A Administração deve demonstrar a necessidade do objeto, a razão da escolha do contratado, a compatibilidade do preço e a adequação da contratação ao interesse público.
Na contratação de artistas, festas e eventos, o cuidado deve ser ainda maior. A inexigibilidade pode ser juridicamente possível quando atendidos os requisitos da Lei nº 14.133/2021, especialmente a consagração artística e a inviabilidade de competição. Contudo, em ano eleitoral, é indispensável avaliar se o evento possui finalidade pública legítima, se o preço está justificado, se há previsão orçamentária regular e se não existe risco de promoção política.
A contratação emergencial também não pode servir de atalho. Emergência não se fabrica pela falta de planejamento. Se a Administração deixa contrato vencer, ignora demanda previsível e depois invoca urgência para contratar diretamente, cria-se risco jurídico evidente. A emergência legítima deve ser real, demonstrável e inevitável.
O mesmo cuidado vale para aditivos contratuais. Prorrogações, acréscimos quantitativos, reequilíbrios econômico-financeiros e alterações contratuais não são proibidos em ano eleitoral. Contudo, precisam estar tecnicamente fundamentados. Um aditivo mal justificado pode aparentar favorecimento indevido, antecipação de vantagem econômica ou ampliação de entregas públicas com finalidade promocional.
Também é preciso cautela nas compras relacionadas à distribuição de bens e serviços à população. Programas públicos regulares podem continuar, especialmente quando previstos em lei, com execução orçamentária anterior e critérios objetivos de atendimento. O risco surge quando há ampliação oportunista, ausência de controle dos beneficiários ou uso da entrega como estratégia de visibilidade eleitoral.
Em todos esses casos, a palavra-chave é governança. Planejar o calendário de licitações, mapear contratos próximos do vencimento, acompanhar atas de registro de preços, organizar demandas, justificar tecnicamente as escolhas e fortalecer o controle interno são medidas que reduzem riscos e preservam a integridade da gestão pública.
Como observa Marçal Justen Filho, a licitação não é um fim em si mesma, mas um instrumento para assegurar a proposta mais vantajosa e a observância dos princípios administrativos (JUSTEN FILHO, 2023). Em ano eleitoral, essa finalidade precisa aparecer com clareza em cada processo de contratação.
A melhor postura do gestor, portanto, não é paralisar a Administração. É documentar melhor. Motivar melhor. Planejar melhor. Publicar corretamente. Evitar personalização. Separar comunicação institucional de promoção política. Submeter atos sensíveis ao controle interno. E manter o foco no interesse público.
Ano eleitoral não é pausa administrativa. É período de maior responsabilidade.
Contratar continua sendo possível, necessário e, muitas vezes, indispensável. Mas a contratação precisa ser limpa, motivada, transparente e impessoal. O gestor que compreende isso não teme o calendário eleitoral: organiza-se para atravessá-lo com segurança jurídica.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0606376-15. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 28 nov. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral nº 0603154-39. Relator: Ministro Raul Araújo Filho. Julgado em 14 maio 2024.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026. 1. ed. Teresina: PGE-PI, Centro de Estudos, 2026.
