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Home - Artigos - O Preço da Alegria: A Dança entre a Tradição Junina e o Rigor dos Cofres Públicos

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O Preço da Alegria: A Dança entre a Tradição Junina e o Rigor dos Cofres Públicos

Redação
Last updated: 25/06/2026 7:48 PM
Redação
Published: 25/06/2026
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Luzinete Lima Silva Muniz Barros

Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.

https://lattes.cnpq.br/2874797152881403

Quando os holofotes se acendem e os acordes do forró anunciam a chegada das festas juninas, a alegria toma conta das cidades. Nos bastidores da Administração Pública, porém, o ritmo exigido é outro: o da responsabilidade fiscal, do planejamento e da motivação dos atos administrativos. A contratação direta de artistas consagrados, viabilizada pela inexigibilidade de licitação — prevista no art. 25, III, da antiga Lei nº 8.666/1993 e, atualmente, no art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021 — tornou-se um dos pontos de maior atenção dos órgãos de controle no Piauí.

Longe de representar um “cheque em branco” ao gestor, a inexigibilidade exige demonstração concreta da inviabilidade de competição, contratação direta com o artista ou por meio de empresário exclusivo, comprovação de consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, justificativa do preço e compatibilidade da despesa com o interesse público. Em matéria de contratações públicas, a legalidade formal não basta: é indispensável que a despesa dialogue com os princípios da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da transparência e, sobretudo, do interesse público.

É nesse ponto que se revela a importância prática dos princípios da Nova Lei de Licitações e Contratos. Como destacam Barros e Barros (2023), os princípios licitatórios funcionam como diretrizes para a atuação dos gestores públicos e dos participantes dos certames, assegurando que as contratações públicas sejam realizadas de forma justa, transparente e voltada à proteção do erário. Em outras palavras, mesmo quando a licitação é juridicamente inexigível, os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021 continuam a vincular a Administração e impedem que a contratação direta seja utilizada como atalho para despesas desproporcionais ou dissociadas das necessidades coletivas.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por meio da Decisão Normativa TCE/PI nº 28, de 23 de junho de 2022, traçou uma linha preventiva muito clara: o custeio de eventos festivos, bandas artísticas e shows com dispêndio vultoso de recursos públicos pode configurar despesa ilegítima quando comprometer o resultado da gestão e a regularidade das contas, especialmente em detrimento de serviços públicos essenciais, como saúde, educação e saneamento.

A regra é severa para o gestor que tenta transformar festa em prioridade absoluta. A despesa com festejos e shows também pode ser considerada ilegítima quando o ente estiver inadimplente com servidores, inclusive quanto a salário e décimo terceiro; quando houver atraso no pagamento de fornecedores regularmente contratados; quando houver pendência no repasse de contribuições previdenciárias; ou quando o município se encontrar em situação de calamidade pública decretada.

A mesma orientação foi reforçada pelo Decreto estadual nº 21.812, de 9 de fevereiro de 2023, que regulamentou, no âmbito do Estado do Piauí, limites de gastos para contratação de bandas e atrações artísticas em eventos festivos custeados por emendas parlamentares. O decreto fixou o limite de R$ 190.000,00 para municípios com até 30.000 habitantes e de R$ 380.000,00 para municípios com população superior a esse número, ressalvadas as hipóteses excepcionadas no próprio ato normativo.

Um exemplo emblemático ocorreu em Rio Grande do Piauí, onde os contratos para os shows de Léo Santana e Kiko Chicabana somavam R$ 910.000,00 em município afetado por emergência decorrente da seca. O Ministério Público questionou a despesa e houve decisão judicial inicial de suspensão dos contratos e do evento. Contudo, por precisão factual, recomenda-se registrar que a liminar foi posteriormente derrubada, com manutenção dos shows, circunstância que não retira a relevância do caso como alerta sobre proporcionalidade, motivação e compatibilidade entre gasto festivo e prioridades públicas.

O movimento de contenção também ganhou força no âmbito municipalista. Em assembleia geral realizada em 23 de abril de 2026, a Associação Piauiense de Municípios aprovou, por unanimidade, teto de até R$ 350.000,00 para cachês artísticos pelo período de dois anos, sob o argumento de conferir maior racionalidade, transparência e sustentabilidade financeira às contratações realizadas pelos municípios piauienses.

No plano legislativo, a discussão também se projeta sobre a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, com proposta voltada à limitação de gastos públicos com artistas, bandas e grupos musicais, inclusive com preocupação em evitar fracionamentos contratuais. O ponto central permanece o mesmo: a cultura merece incentivo, mas o gasto público com festividades precisa ser motivado, proporcional e compatível com a realidade fiscal do ente contratante.

No fim das contas, a mensagem institucional é uníssona: a cultura popular e a tradição junina são expressões legítimas da identidade piauiense e merecem proteção. Contudo, a celebração só é verdadeiramente justa quando os cofres públicos estão em ordem, os serviços essenciais estão preservados e a alegria coletiva não se constrói sobre a negligência das prioridades sociais. O forró pode — e deve — tocar, mas a Administração Pública precisa dançar conforme a música da legalidade, da responsabilidade fiscal e do interesse público.

Referências

BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da NLLC: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1993.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

PIAUÍ. Decreto nº 21.812, de 9 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre limites de gastos para contratação de bandas e atrações artísticas para eventos festivos no ano de 2023 no âmbito do Estado do Piauí. Diário Oficial do Estado do Piauí, Teresina, ed. 31, 9 fev. 2023.

PIAUÍ. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Decisão Normativa TCE/PI nº 28, de 23 de junho de 2022. Recomendação em prevenção e sob responsabilidade de prefeitos e demais gestores públicos municipais e estaduais, pelo dispêndio de recursos vultosos do erário no custeio e realização de festejos, contratações artísticas e shows. Teresina: TCE/PI, 2022.

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS. Em Assembleia Geral na APPM prefeitos aprovam teto de 350 mil para contratação de shows artísticos. Teresina: APPM, 23 abr. 2026.

GP1. Justiça derruba liminar e mantém shows de Léo Santana e Kiko Chicabana em Rio Grande do Piauí. Teresina, 3 out. 2025.

TERRA. MP pede cancelamento de show de Leo Santana em cidade do PI em emergência pela seca. 2 out. 2025.

 

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