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Licenciamento ambiental na Mata Atlântica fica mais ágil com fim da anuência prévia do Ibama

Redação
Last updated: 25/05/2026 8:00 AM
Redação
Published: 25/05/2026
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Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

 

A redefinição da competência para anuência prévia na supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica marca uma mudança significativa no licenciamento ambiental brasileiro. O novo entendimento foi consolidado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, por meio do Parecer nº 00004/2026, que interpreta os efeitos da Lei nº 15.190/2025 sobre a revogação de dispositivos da Lei nº 11.428/2006.

Até então, o cenário era marcado por um modelo centralizado. Mesmo quando o licenciamento era conduzido por estados ou municípios, cabia ao Ibama atuar como órgão anuente prévio nos pedidos de supressão de vegetação. Na prática, isso significava dupla análise, maior burocracia, prazos mais longos e, não raro, divergências técnicas entre órgãos. Embora reforçasse o controle ambiental, esse arranjo gerava insegurança jurídica e aumento de custos para empreendedores.

Com o novo parecer, o modelo muda de forma significativa. A partir de 6 de junho de 2026, o Ibama deixa de atuar como órgão anuente prévio, transferindo a competência ao ente licenciador estadual ou municipal, conforme o caso. Processos pendentes no órgão federal deverão ser encaminhados às autoridades locais, enquanto novos pedidos não serão mais analisados pelo Ibama. Decisões proferidas até 5 de junho de 2026 permanecem válidas, inclusive quanto às condicionantes estabelecidas.

A mudança decorre da própria reformulação legal promovida pela Lei nº 15.190/2025, que revogou dispositivos que sustentavam a atuação do Ibama nesse tipo de análise. Soma-se a isso a busca por maior eficiência administrativa, a redução de sobreposições de competência e o fortalecimento do papel de estados e municípios no federalismo ambiental. Fatores práticos, como a necessidade de celeridade nos processos e a diminuição de entraves regulatórios, também influenciaram a alteração.

Um exemplo prático ajuda a ilustrar a mudança. Suponha um empreendedor que deseja construir um condomínio em uma área urbana com remanescentes de Mata Atlântica. Antes, mesmo que o pedido fosse protocolado em um órgão estadual ou municipal, era necessário encaminhá-lo ao Ibama para emissão da anuência prévia. Somente depois dessa manifestação o órgão licenciador poderia conceder a autorização. Esse procedimento aumentava a burocracia, os prazos e a necessidade de acompanhamento simultâneo pelo ente local e pelo Ibama.

Com a nova interpretação da Lei nº 15.190/2025, a análise e emissão da anuência passam a ser exclusivas do órgão licenciador. No exemplo do condomínio, isso significa que a autorização pode ser concedida diretamente pelo órgão estadual ou municipal, desde que atendidos todos os requisitos legais, sem necessidade de intervenção federal.

Os efeitos da mudança são amplos e imediatos. Espera-se maior agilidade na tramitação dos processos, com redução de etapas e custos administrativos. Por outro lado, surgem desafios, como a necessidade de garantir que os órgãos locais tenham capacidade técnica suficiente para absorver essa nova atribuição. Há também o risco de interpretações menos uniformes e a necessidade de reorganizar a fiscalização e o acompanhamento das condicionantes.

Na prática, a alteração já impacta empreendedores e operadores do direito ambiental. Processos pendentes no Ibama deverão ser redistribuídos, alterando prazos e estratégias. Novos empreendimentos passam a tramitar exclusivamente perante o órgão licenciador, eliminando uma etapa relevante. Autorizações emitidas próximas à transição permanecem válidas, mas o acompanhamento de suas condicionantes poderá ser transferido, exigindo atenção redobrada.

A mudança mantém a proteção ambiental, mas centraliza a responsabilidade no ente mais próximo da área impactada, aumentando a eficiência do licenciamento. Ao mesmo tempo, exige atenção à capacidade técnica local para assegurar que a supressão da vegetação seja autorizada de forma adequada e em conformidade com a legislação.

Em síntese, o novo entendimento representa uma mudança estrutural na lógica do licenciamento ambiental na Mata Atlântica. Ao retirar o Ibama da etapa de anuência prévia, o sistema ganha eficiência, mas passa a depender ainda mais da capacidade institucional dos órgãos locais. O desafio agora é equilibrar celeridade e rigor técnico, garantindo que a simplificação procedimental não comprometa a proteção ambiental.

*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é especialista em Direito Ambiental e Regulatório, sócia e fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogados.

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