O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 15.329, que define as regras de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte incidente sobre juros remetidos ao exterior em operações de compra de bens a prazo. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com o texto legal, passam a estar sujeitos à incidência do Imposto de Renda os valores referentes a juros enviados para fora do país em decorrência desse tipo de operação, mesmo quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor do bem. A lei esclarece ainda que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo cabe à fonte remetente do rendimento, que deverá atuar como responsável pela retenção do imposto.
“O valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo” está sujeito à tributação, conforme estabelece a norma, que se apoia no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional.
Deixar explícito retenção
A medida busca dar maior segurança jurídica às operações internacionais de compra financiada, ao deixar explícito quem deve reter e recolher o imposto nesses casos. Com isso, empresas e pessoas físicas que realizam remessas de juros ao exterior passam a ter regras mais claras quanto às suas obrigações tributárias junto à Receita Federal.
