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CNJ aprova nota técnica que ratifica protocolo da OIT sobre trabalho forçado

Redação
Last updated: 28/12/2024 10:07 AM
Redação
Published: 29/12/2024
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nota técnica em apoio à ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório.  

Relatada pelo conselheiro Alexandre Teixeira, a Nota Técnica 0005429-35.2024.2.00.0000 foi julgada na 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, encerrada no dia 19 de dezembro. A demanda surgiu após a 2ª edição da Reunião do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário (ciclo 2023-2025), realizada em fevereiro. No evento, foram sugeridas propostas direcionadas à promoção do trabalho decente e enfrentamento ao trabalho análogo ao escravo.  

A nota técnica aprovada pelo Plenário do CNJ foi elaborada no âmbito do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoa (Fontet), coordenado pelo conselheiro Alexandre Teixeira. 

Dados da OIT, apontam que, até o ano de 2021, 27,6 milhões de pessoas foram submetidas a trabalho forçado. O Protocolo Facultativo de 2014 atualizou a Convenção 29 da OIT, a primeira sobre esse tema, que definiu o trabalho forçado, ao levar em conta as mudanças ocorridas no contexto do trabalho forçado ao longo desses mais de 90 anos. 

De acordo com o relator da matéria, as muitas exceções Convenção 29 da OIT, aliada à necessidade de regulamentação da matéria pelos Estados, acabaram restringindo significativamente o campo da atuação do texto original. “Diante da questão, a OIT, ao invés de elaborar uma nova convenção, optou pelo método de protocolo facultativo. Essa técnica permite que o tratado receba o menor número de reservas possíveis, mas não é prevista na Convenção de Viena sobre o Direito de Tratados”, explicou. 

A Convenção nº 29 foi inserida pelo ordenamento jurídico brasileiro a partir de decretos legislativos publicados na década de 50. Além de definir o conceito de trabalho escravo, a norma da OIT prevê algumas exceções, como o serviço obrigatório militar, a prestação de deveres cívicos, o trabalho realizado para lidar com uma situação de emergência e o trabalho prisional realizado em certas condições. 

O trabalho forçado é diferente de uma mera irregularidade trabalhista. Vários indicadores podem ser usados para determinar quando uma situação equivale a trabalho forçado, entre outros, como restrições à liberdade de circulação, retenção de salários ou de documentos de identidade, violência física ou sexual, ameaças e intimidações, dívidas fraudulentas que os trabalhadores e trabalhadoras não conseguem pagar. 

Enviado pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério do Trabalho, à Presidência da República, o texto do Protocolo Facultativo foi encaminhado ao Congresso Nacional em maio de 2023. O documento após tramitar em três comissões foi convertido em projeto de decreto legislativo e aguarda votação pelo Plenário do Congresso Nacional.  

Eixos 

Com cinco eixos de atuação do Estado, o protocolo estabelece critérios para prevenção de trabalho escravo e proteção das vítimas. O primeiro trata da Política e Plano Nacionais de supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado, em coordenação com empregadores e empregados. Nesse item, o documento busca a eficácia das medidas ao definir que a política e o plano nacionais contenham mecanismos jurídicos e sanções contra os autores do trabalho obrigatório. 

No Eixo da Prevenção, o protocolo assegura que a proteção se fará mediante oferta de educação e informação aos empregados em situação de vulnerabilidade, aos empregadores em geral. A recuperação e reabilitação do trabalhador resgatado também está presente neste eixo. Outro ponto destacado, inserido no Eixo da Persecução, é a criminalização da conduta de cooptar e utilizar de mão-de-obra forçada, que é colocada como obrigação do Estado. 

Já o Eixo da Participação prevê consulta às organizações de empregadores e trabalhadores, e grupos de interessados, na construção da política e do plano de ação nacionais que objetivem suprimir, de forma efetiva e sustentada, o trabalho forçado ou compulsório. 

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