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Lei que reduz jornada de trabalho e mantém salários é inconstitucional

adm
Last updated: 16/02/2022 7:42 AM
adm Published 16/02/2022
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creche auxilio criancas educadora.jpeg
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A redução gratuita da jornada de trabalho de servidores não atende aos princípios constitucionais da administração pública, em especial, os princípios da moralidade, interesse público, finalidade, exigências do serviço e razoabilidade (artigos 111 e 128 da Constituição do Estado).

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Rio Grande da Serra, que alterou a carga horária de trabalho dos atendentes de desenvolvimento infantil e dos auxiliares de educação infantil, reduzindo de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

A norma foi contestada pela Prefeitura de Rio Grande da Serra, alegando incompatibilidade com o artigo 169, caput e parágrafo único da Constituição de São Paulo, além de violação aos princípios da moralidade e da legalidade, pois o texto foi editado durante a pandemia da Covid-19 e sob a vigência da Lei Complementar 173/2020. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.

Para a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, a norma é inconstitucional por prever redução gratuita da jornada de trabalho. Segundo ela, não obstante a autonomia conferida pela Constituição, os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos servidores, devendo sempre respeitar os princípios constitucionais.

“A instituição de vantagens pecuniárias, como se constata na hipótese dos autos com a redução da jornada de trabalho sem a proporcional redução salarial, reclama, portanto, causa eficiente (pautada pelos princípios constitucionais) e situações de interesse do serviço público, não podendo ser concedida, por certo, apenas no interesse dos servidores municipais”, explicou a magistrada.

Zucchi destacou a ausência de causa razoável e idônea, relacionada ao interesse público, para a redução da carga horária com a manutenção da mesma base salarial anterior. Ela afirmou que a redução da jornada, da maneira como determinada pela lei impugnada, também afeta o atendimento do serviço público e prejudica a eficiência da administração.

“Não se nega que a redução da jornada resultará em melhor qualidade de vida para o servidor, o que poderá também resultar em um serviço público de melhor qualidade. Porém, evidente que o interesse público (serviço público de melhor qualidade) é tratado de modo secundário, concluindo-se que a redução de jornada prevista na norma tem como objetivo principal beneficiar exclusivamente os servidores públicos, sem contrapartida para o serviço público”, completou.

A conclusão da relatora foi no sentido de que a norma não traz benefício à administração, contrariando o princípio da moralidade administrativa: “A redução da jornada de trabalho nos moldes instituídos pela norma impugnada não atende ao interesse público e às exigências do serviço público, bem como contraria os princípios da razoabilidade, da moralidade e finalidade, que devem nortear os municípios quando do estabelecimento de benefícios aos servidores municipais”.

Clique aqui para ler o acórdão
2007957-86.2021.8.26.0000

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