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Cônjuge não evita leilão de imóvel causado por condenação por improbidade, diz STJ

adm
Last updated: 26/03/2021 11:59 AM
adm Published 26/03/2021
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sergio kukina 2020.jpeg
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O bem imóvel que compõe meação de cônjuge de parte condenada por improbidade administrativa pode ser alienado para propiciar o pagamento de obrigação de ressarcir os cofres públicos por ato de improbidade administrativa. Nessa hipótese, o cônjuge que não foi condenado deve receber sua porcentagem calculada sobre o valor da venda, não da avaliação.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma esposa que buscava evitar o leilão de um imóvel comercial de propriedade dela e do marido, um ex-prefeito condenado por ato de improbidade administrativa.

O caso foi resolvido conforme voto vencedor do ministro Sérgio Kukina, seguido por Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Ficaram vencidos o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, e Benedito Gonçalves. O julgamento ocorreu em novembro de 2020.

Para a esposa, o leilão não seria possível porque apenas o marido foi alvo da ação civil pública, sendo que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Esse entendimento sensibilizou o relator, para quem se estaria a punir quem não teve relação com a conduta considera ímproba.

Autor do voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina apontou que a execução da pena pode, sim, alcançar bem comum do casal, afetando, com isso, patrimônio da pessoa que não fez parte do processo. Ela tem a seu favor o recebimento de metade do valor alcançado com a efetiva venda, não com base no valor de sua anterior avaliação judicial.

Isso porque aplica-se ao caso o artigo 655-B do Código de Proceso Civil de 1973, aplicado à hipótese. A norma diz que, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Voto vencido
A posição vencida encaminhada pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro, se sensibilizou com a situação da cônjuge. “Apenas se ficasse cabalmente esclarecido que os bens são resultantes da conduta ímproba e colocados em copropriedade é que se teria lógica hipótese de liquidação do bem. Mas isso se daria por outra causa, é dizer, por ser bem originário do ilícito”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.534.993

 

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