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Consultar crédito de candidatos a estágio é discriminação, decide TST

adm
Last updated: 23/11/2020 2:22 PM
adm Published 23/11/2020
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nestle
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A situação creditícia do candidato a estágio não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego.

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais.

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras.

Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo.

Premissa equivocada
Segundo o relator do recurso de revista do MPT no TST, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciante e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura conduta ilícita que justifica reparação à coletividade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1170-75.2010.5.02.0066

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