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Home - Destaque - STF publica decisões do julgamento que proibiu prisão em 2ª instância

Destaque

STF publica decisões do julgamento que proibiu prisão em 2ª instância

adm
Last updated: 16/11/2020 2:17 PM
adm
Published: 16/11/2020
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mama
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Os acórdãos, relatados pelo ministro Marco Aurélio, têm mais de 480 páginas.

Foram publicados na última quinta-feira, 12, os acórdãos das ADCs 43, 44 e 54, que resultaram na proibição, pelo STF, de prisão logo após decisão condenatória confirmada em 2ª instância. O placar do julgamento, finalizado em novembro de 2019, foi de 6×5. Os documentos superam as 480 páginas.

  • Veja o acórdão da ADC 43.
  • Veja o acórdão da ADC 44.
  • Veja o acórdão da ADC 54.

Os acórdãos foram relatados pelo ministro Marco Aurélio, autor da tese vencedora na Corte. S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Lewandowski, Gilmar, Toffoli e Celso de Mello:

(Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

 

As ADCs 43, 44 e 54 foram ajuizadas pelo PEN – Partido Ecológico Nacional (atual Patriota), o Conselho Federal da OAB e o PCdoB – Partido Comunista do Brasil com o objetivo de examinar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Após a Constituição de 88 estabelecer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, o Supremo, em 2009, assentou que era inconstitucional a execução antecipada da pena. À época, por 7 a 4, o plenário concedeu o HC 84.078 para permitir a um condenado pelo TJ/MG que recorresse em liberdade.

Em fevereiro de 2016, por sua vez, também em HC (126.292), e com o mesmo placar (7×4), mas com composição diversa, o plenário alterou a jurisprudência afirmando ser possível a prisão após 2ª instância. Na ocasião, a guinada jurisprudencial foi capitaneada pelo ministro Teori Zavascki. O entendimento foi firmado em um remédio heroico, quer dizer, só dizia respeito ao caso concreto. A mudança gerou insegurança jurídica: os próprios ministros da Corte passaram a decidir, monocraticamente, de formas distintas.

Em outubro de 2016, o novo posicionamento foi mantido, mas em julgamento de liminares das ADCs. Entre outubro e novembro do ano passado, após diversas sessões, o plenário do STF deu a palavra final quanto à matéria.

Tribunal do Júri

O plenário do STF ainda irá decidir (RE 1.235.340), em caso com repercussão geral reconhecida, se é possível a execução provisória da pena de condenados pelo Tribunal do Júri.

O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. A relatoria é do ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros Barroso e Toffoli fixaram a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada“. Em divergência, o ministro Gilmar Mendes manteve a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. O caso está com vista ao ministro Lewandowski.

Por: Redação do Migalhas

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