Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
sexta-feira, 5 jun, 2026
sexta-feira, 5 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Denúncia de disparo de arma legitima invasão de domicílio sem mandado, diz STJ

Destaque

Denúncia de disparo de arma legitima invasão de domicílio sem mandado, diz STJ

adm
Last updated: 15/10/2020 8:40 PM
adm
Published: 15/10/2020
Share
fogo
SHARE

É legítima a invasão de domicílio sem mandado judicial realizada por policiais que, em patrulha, são informados de que o morador da casa poderia ser o autor de um disparo de arma de fogo. A notícia cria fundadas suspeitas da prática de crime no interior da residência suficientes para justificar o ingresso.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de réu que foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas e posse de munição sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em Habeas Corpus, ele alegava a ilegalidade das provas obtidos após violação ilegal de domicílio.

A jurisprudência do STJ sobre o tema é pacífica no sentido de que, para compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, o ingresso em residência sem autorização judicial precisa de demonstração prévia de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões.

Informados de que o morador da residência teria efetuado disparo de arma de fogo, os policiais invadiram o local e não localizaram a arma, mas 11,27g de maconha e 24g de crack, além de sete munições calibre .380.

“Desse modo, não há que se falar em violação de domicílio ou em encontro fortuito de evidências de prática criminosa no caso em comento, dadas as circunstâncias que envolvem o caso, suficientes para demonstrar que os agentes de segurança agiram após informações que resultaram em fundadas suspeitas da prática de crimes no interior da residência”, concluiu o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

A jurisprudência da corte é repleta de outros exemplos sobre a matéria. Entendeu ilícita a invasão sem mandado nas hipóteses em que a abordagem é feita no quintal; ou é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas como quando o ninguém mora no local ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

Apesar de denegar a ordem, o ministro Reynaldo Soares reconheceu a falta de motivação idônea para o decreto de prisão cautelar do réu, que foi baseado na gravidade abstrata do crime. Assim, a 5ª Turma concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão, salvo se ele não estiver preso por outros motivos.

HC 595.700

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Governo desiste de PEC que acabava com obrigatoriedade de inscrição em conselhos de classe, como OAB
IOF: Governo publica conjunto de medidas alternativas
Celso de Mello nega perícia em celular de Bolsonaro e critica ameaça de desrespeito
TikTok e empregados processam governo Trump por decreto banindo empresa
STJ relaxa prisão de Queiroz, mas decisão do Supremo mantém ex-assessor de Flávio em domiciliar
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?