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PagSeguro deve pagar danos materiais por não repassar valores de venda

adm
Last updated: 15/09/2020 12:33 PM
adm Published 15/09/2020
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Colegiado considerou que antes de reter o pagamento, o PagSeguro indicou que as vendas foram devidamente aprovadas.

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO manteve condenação para que a PagSeguro repasse o valor de vendas para um vendedor. Consta nos autos que o vendedor realizou a venda de animais domésticos, que foram pagos por meio da máquina de cartão da ré. Após ter entregado os animais, o vendedor foi surpreendido com a informação de que os valores da venda estariam bloqueados.

O PagSeguro interpôs recursos em face de sentença do 10º JEC de Goiânia/GO que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.730 por não repassar ao vendedor valores relacionados a intermediação de vendas ocorridas por meio de cartão magnético.

No recurso, a empresa alegou a não incidência do CDC ao caso concreto, uma vez que a ausência de repasse se deu devido a contestação realizada pelo comprador final diretamente à administradora de cartões, afirmando que não recebeu as mercadorias, conforme procedimento denominado chargeback (estorno).

Ao analisar o caso, a desembargadora Alice Teles de Oliveira, relatora, ponderou que a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas estatuídas pela norma consumerista diante da vulnerabilidade técnica e econômica, uma vez que a parte autora é qualificada como pessoa física que visa a produção de renda em negócio de pequeno porte.

“Com efeito, ainda que a parte reclamante tenha se credenciado ao sistema de pagamento fornecido pela reclamada e, portanto, em tese, não seja consumidora final, resta presente sua vulnerabilidade, a atrair a incidência do Estatuto Consumerista”.

A magistrada explicou que antes de reter o pagamento, o PagSeguro indicou que as vendas foram devidamente aprovadas, o que motivou a liberação dos animais pelo vendedor. Assim, a compra já havia sido garantida pela recorrente, que a partir de então assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente de prestar serviços voltados à intermediação de vendas, como gestora de pagamento seguro na forma eletrônica.

“O risco pela autorização indevida deve ser suportado pela empresa recorrente, a quem cabe conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando que é detentora das informações hábeis para apuração de eventual ocorrência do tipo”.

O advogado Pitágoras Lacerda dos Reis atua na causa pelo vendedor.

  • Processo: 5434651-59.2019.8.09.0051

Veja a decisão.

 

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