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Por falta de fundamentos, STJ revoga prisão domiciliar de ex-vereador de MG

adm
Last updated: 07/09/2020 12:51 PM
adm Published 07/09/2020
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seba 7
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A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva, e não uma alternativa à prisão. Por isso, a decretação da prisão domiciliar não dispensa os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal para as prisões cautelares em geral.

Em julgamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão domiciliar do ex-vereador de Uberlândia (MG) Alexandre Nogueira da Costa, investigado na operação poderoso chefão. Ele é suspeito de desviar dinheiro do transporte escolar do município e teve o mandato cassado pela Câmara Municipal em março deste ano.

Apesar da revogação da prisão domiciliar, o colegiado manteve as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao ex-parlamentar pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados.

Quilômetros em excesso

De acordo com as investigações, Alexandre Nogueira seria o líder de uma organização criminosa que teria desviado mais de R$ 7 milhões do município mediante o aumento artificial da quilometragem apresentada pelos motoristas do transporte escolar.

Segundo a apuração policial, os motoristas recebiam apenas o correspondente à quilometragem efetivamente percorrida, enquanto os valores relativos aos quilômetros em excesso eram desviados pelos operadores do esquema criminoso.

O ex-parlamentar teve a prisão preventiva decretada em março de 2019, mas o TJ-MG, em habeas corpus, determinou que a medida fosse cumprida em regime domiciliar, aplicando, ainda, medidas cautelares diversas da prisão.

Em novo pedido de Habeas Corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que os demais investigados da operação poderoso chefão estão soltos e questionou a manutenção da prisão domiciliar e das medidas cautelares alternativas.

Preventiva e domiciliar

Relator do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, ao impor as medidas cautelares distintas da prisão, o TJ-MG fundamentou-as adequadamente na gravidade dos delitos e no risco de reiteração das condutas, tendo em vista que os fatos denunciados teriam perdurado por mais de uma década.

Entretanto, o ministro destacou que o tribunal mineiro decretou a prisão domiciliar apesar de ter reconhecido a ausência de razões para manter a preventiva. Da decisão do TJ-MG, consta que a gravidade dos fatos “não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva, a qual não se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão. Nesse sentido, destacou, o julgador deve analisar os pressupostos dos artigos 311 e 312 do CPP para a prisão cautelar e, caso presentes, poderá determinar o seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das hipóteses do artigo 318 do código.

Por outro lado, ressaltou o relator, as medidas cautelares diversas da prisão – elencadas no artigo 319 – são cabíveis apenas quando não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, mas ainda há necessidade de acautelamento.

Segundo o ministro, os requisitos para a decretação da prisão não foram observados pelo tribunal mineiro. “Ainda que assim não fosse, entendo pela necessidade de afastamento da prisão domiciliar, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal e a suspensão da atuação da organização investigada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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