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Home - Destaque - STJ admite prevenção por processo extinto sem resolução do mérito

Destaque

STJ admite prevenção por processo extinto sem resolução do mérito

adm
Last updated: 13/08/2020 6:03 PM
adm
Published: 13/08/2020
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sergia 13
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A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão. É dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a prevenção do ministro Sérgio Kukina com base em ação anterior que tramitou na corte, mas que não teve decisão de mérito porque a defesa desistiu do processo.

O caso trata da ex-diplomata Elizabeth-Sophie Mazzella Di Bosco Balsa, demitida pelo ministério das Relações Exteriores em 2018. Ela foi acusada de fraudar o auxílio-aluguel pago pelo Itamaraty enquanto trabalhava na missão brasileira em Haia, na Holanda.

Contra esse ato, a defesa impetrou o Mandado de Segurança 24.690, que foi distribuído ao ministro Sérgio Kukina. Ele negou pedido de liminar em outubro de 2018 e de reconsideração em novembro do mesmo ano.

Em agosto de 2019, a defesa desistiu do recurso no STJ, optando por impetrar ação referente aos exatos mesmos fatos na Justiça Federal de Brasília. Lá, o pedido de liminar pela reintegração da ex-diplomata foi negado pelo juízo de primeiro grau e concedido por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A essa decisão antecipatória de tutela, a União interpôs reclamação no STJ. Com base no artigo 71 do Regimento Interno da corte, o ministro Sérgio Kukina aceitou a prevenção, entendimento confirmado pelo colegiado na sessão de quarta-feira (12/8). A defesa, que já tinha obtido decisão negativa no primeiro caso, contestou.

“Esse mandado de segurança tinha o mesmo objeto que compõe a demanda ordinária que agora tramita na primeira instância. O que muda é o figurino. Não vi óbice a aceitar a prevenção que me foi definida por ocasião da distribuição da reclamação”, afirmou o relator.

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Ministro Mauro Campbell criticou a prática do “foro shopping” por advogados
STJ

“Foro shopping”

Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a prevenção não pode ser exercida a partir de ação extinta sem resolução do mérito, sob pena de causar “efeito devastador e deletério” na tramitação de recursos no STJ.

O ministro Kukina chamou a atenção de que entender diferente criaria o risco de os autores impetrarem mandado de segurança e desistirem da ação conforme o sorteio do ministro relator, sempre na espera que a distribuição fique para o julgador que melhor lhe servir.

“Essa vis atractiva funciona para coibir essa prática nefasta que existe no nosso país e que desmoraliza o juiz que proferiu a primeira decisão — ou que proferiria. É a postulação conforme a cara do juiz. Isso viola o princípio da imparcialidade e do juiz natural”, criticou o ministro Herman Benjamin, que ainda fez uma ressalva: “não é este o caso dos autos.”

O ministro Mauro Campbell Marques disse que admitir a redistribuição do feito significaria sufragar o que ele define como “foro shopping”: “primeiro, a impetração no foro adequado. A depender do êxito, retira-se o mandado de segurança para buscar a via ordinária.”

 

Rcl 39.864

 

Conjur

 

 

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