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Cancelamento de plano de saúde por dívida deve considerar epidemia, diz TJ-PE

adm
Last updated: 07/08/2020 3:10 PM
adm Published 07/08/2020
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plano div 7
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Para que haja o cancelamento de plano de saúde em razão do não-pagamento das mensalidades pelo usuário durante a epidemia, é necessária, antes, a concessão de prazo razoável para regularização. É preciso considerar a crise econômica e sanitária, principalmente quando a segurada é pessoa idosa.

Com esse entendimento, o desembargador Eurico de Barros Correia Filho, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, concedeu tutela de urgência para obrigar operadora de plano de saúde a restabelecer contrato rompido por inadimplência, dando à segurada prazo de 60 dias para regularizar as pendências.

A autora da ação foi representada no caso pelo advogado Hugo Jordão Ulisses.

O cancelamento por falta de pagamento durante a epidemia é uma das preocupações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que recentemente recomendou a renegociação em tais hipóteses, com oferta de contrapartida para estimular a manutenção dos contratos. A seguradora envolvida no caso, no entanto, não foi uma das que aderiram à iniciativa.

O caso, como destacou desembargador Eurico de Barros Correia Filho, opõe o princípio da autonomia dos contratos e o direito legítimo de a seguradora manter sua higidez econômica e a função social do contrato, aliada às regras consumeristas, que colocam o consumidor como parte hipossuficiente, especialmente durante período de anormalidade como a epidemia.

Prevaleceu a análise que aponta a existência de perigo de dano irreparável à autora, idosa e que ficaria sem cobertura de atendimento médico em momento extraordinário. Não restabelecer o plano de saúde, portanto, se mostraria temerário, inclusive em respeito às regras do Estatuto do Idoso.

“Entretanto, é preciso destacar que não se pode obrigar a seguradora a suspender as cobranças das mensalidades, por tempo indeterminado, porquanto, neste particular, se infringiria o caráter de comutatividade do contrato determinar que uma parte, sem realizar a sua contraprestação, continue, por tempo indefinido, recebendo a integralidade dos serviços”, ressalvou o relator.

Assim, a tutela foi concedida para restabelecer o plano de saúde, sob multa diária de R$ 2 mil até o limite de R$ 200 mil, concedendo à autora 60 dias para regularizar as parcelas em atraso.

Clique aqui para ler a decisão
0009749-61.2020.8.17.9000

 

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