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STF: Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional

adm
Last updated: 26/07/2020 9:26 PM
adm Published 26/07/2020
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imagem sts 26
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Ministros fixaram tese de repercussão geral. Decisão foi unânime.

Por unanimidade, o STF decidiu que, em relação às contribuições ao PIS – Programa de Integração Social e à Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo.

De acordo com a decisão no âmbito do RE 587.108, com repercussão geral (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo. Os ministros fixaram a seguinte tese:

“Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.”

O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do TRF da 4ª região pela legitimidade de dispositivos das leis 10.637/02 e 10.833/03, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

Relator

O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a EC 42/03 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo.

“Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.

Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária.

S.Exa. ressaltou ser pacífico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.

  • Processo: RE 587.108

Informações: STF.

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