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Destaque

STJ: Fundações públicas de direito privado não estão isentas de custas processuais

adm
Last updated: 16/09/2020 1:06 PM
adm
Published: 16/09/2020
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4ª turma reformou acórdão para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SC para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma empresa alemã para cobrar da fundação parcelas não pagas de um contrato de compra de equipamentos hospitalares. Em primeiro grau, a fundação foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões, além do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.

No entanto, o TJ/SC determinou a isenção das custas processuais para a fundação, ao entendimento de que ela seria subsidiada pelo poder público e, por isso, deveria ser equiparada à Fazenda Pública. Ao STJ, a empresa alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, uma vez que a fundação, a despeito de ter recebido doação municipal, não seria subsidiada pelo município.

Três tipos

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação: fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

Segundo o ministro, a existência de dois tipos de fundações públicas – com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado – é defendida pela corrente dominante da doutrina na interpretação do artigo 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967.

Salomão lembrou que essa também é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelo STJ, que já se pronunciou no sentido da coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e de direito privado.

“Diante desse cenário, conclui-se que fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do seu estatuto e das atividades por ela prestada”, disse.

Lei autorizativa

O ministro lembrou que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia – por isso são chamadas de “fundações autárquicas” –, a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.

No caso dos autos, o relator verificou que a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, e que foi editada uma lei municipal para autorizar a sua criação e a doação a ela de um imóvel público. “Assim, depreende-se que se equivocou o tribunal de origem ao conferir à recorrida tratamento especial – devido tão somente às entidades com personalidade de direito público”, afirmou.

“As fundações públicas, para receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da administração direta, necessária e obviamente devem possuir natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei”, concluiu.

  • Processo: REsp 1.409.199

Informações: STJ.

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