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Confrontar colega em petição na defesa de cliente não causa dano moral, diz TJ-RS

adm
Last updated: 16/07/2020 1:24 PM
adm Published 16/07/2020
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peti 16
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Os atos do procurador da parte num litígio judicial estão cobertos pelo manto da imunidade, como preveem o artigo 133 da Constituição e o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Assim, se as manifestações não resvalam para ofensas pessoais, não se pode falar em violação a direitos de personalidade assegurados no artigo 5, inciso X, da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem).

Contents
Crítica como estratégia de defesaDireito de petição

Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou o pagamento de danos morais a um advogado na Comarca de Passo Fundo. O autor se sentiu ofendido em petições assinadas por uma colega de profissão que defendeu os ex-clientes dele, em ações de cobrança que pleiteavam o repasse de valores.

Diante do juízo da 5ª Vara Cível daquela comarca, o advogado réu na ação por responsabilidade civil afirmou que não disparou ofensas pessoais ao autor. Antes, criticou de forma polida a sua atuação nas referidas ações, como forma de realizar a defesa de seus clientes, pois os comentários formam a sua tese. Em síntese, sustentou ter agido no interesse dos clientes, no exercício regular de direito e dentro das prerrogativas da classe, sem qualquer excesso.

Crítica como estratégia de defesa

A juíza Ana Paula Caimi acolheu a tese defensiva, julgando improcedente a ação indenizatória. Analisando o teor das petições, ela se convenceu de que o advogado réu criticou a conduta do autor como forma de defesa, sem ter faltado com o decoro. Logo, não incorreu em excessos nem foi além de suas prerrogativas profissionais.

“É de se esperar que o causídico, no exercício de suas atribuições e de sua função, busque desempenhar um papel ativo na defesa dos interesses de seus clientes, sendo necessário, às vezes, imputar a outras pessoas fatos desabonadores de suas condutas pessoais e/ou profissionais, tudo no escopo de não restar sucumbente e melhor resguardar os direitos daquele que lhe contrata”, justificou na sentença.

Direito de petição

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, observou que o direito de petição garante a narração dos fatos. É que, segundo o julgador, não há como ajuizar ações de cobrança de valores em face de advogado, para defender direito do cliente, sem se afirmar que houve apropriação indevida de valores pertencentes a este por parte do anterior procurador.

“Além disso, o réu, ao narrar naqueles processos que o ora autor não teria repassado aos clientes valores que lhes eram devidos de direito, apenas realizou o serviço para que tinha sido contratado pelo cliente, informando em juízo as circunstâncias que entendia pertinentes acerca do caso, sem que tenha, de qualquer forma, denegrido a imagem do autor perante terceiros”, afirmou o desembargador-relator.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

021/1.17.0004845-9 (Comarca de Passo Fundo)

(Por Jomar Martins / Fonte: Conjur)

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