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INCONSTITUCIONALIDADES DA MEDIDA PROVISÓRIA – MP 873/2019

adm
Last updated: 15/07/2020 6:48 PM
adm Published 15/07/2020
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edson 15
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A MP 873, publicada no dia 01/03/2019, entrou em vigor na data de suapublicação, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, em especial, a forma de financiamento das entidades sindicais.

A MP determina que a contribuição sindical passe a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa. Também estabelece que a contribuição seja paga apenas pelos trabalhadores que tiverem expressado seu consentimento individualmente.

Atualmente, a MP 873 aguarda votação junto às casas legislativas, porém sofre inúmeros questionamentos quanto à sua constitucionalidade. Dentre as inconstitucionalidades suscitadas destacamos algumas que fundamentam a ADI n. 6098, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal soba relatoria do Min. Luiz Fux.São elas:

  1. a) Art. 1º e 2º da Medida Provisória, na parte em que alteram a redação do caput e revogam o parágrafo único do art. 545 da CLT, excluindo a obrigação do empregador de descontar em folha de pagamento dos empregados, desde que por eles autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, bem como suprimindo a previsão de recolhimento dos valores à entidade sindical beneficiária até o décimo dia subsequente ao desconto, sob pena de juros de mora, multa e cominações penais relativas à apropriação indébita.
  2. b) Art. 1º da Medida Provisória, na parte em que altera a redação do caput do art. 578 da CLT, para prever que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias representadas sejam recolhidas e pagas apenas quando voluntária e individualmente autorizado pelo empregado.
  3. c) Art. 1º da Medida Provisória, na parte em que altera a redação do caput do art. 579 da CLT e insere no dispositivo os §§ 1º e 2º, substituindo a expressão “desconto da contribuição sindical” por “requerimento de pagamento da contribuição sindical” e a “autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal” por “autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal”, bem como explicitando que a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição (§ 1º) e sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade (§ 2º).
  4. d) Art. 1º da Medida Provisória, na parte em que altera a redação do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 582 da CLT e insere o § 3º ao dispositivo, prevendo que o recolhimento da contribuição sindical dos empregados que o autorizarem, prévia e expressamente, será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, estabelecendo a aplicação da penalidade prevista no art. 598 da CLT em caso de inobservância do disposto, vedando o envio de boleto ou equivalente ao empregado na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado, e reposicionando o conteúdo dos §§ 1º e 2º do art. 582 para os §§ 3º e 3º (previsto duas vezes, em equívoco de redação).
  5. e) Art. 2º da Medida Provisória, na parte em que revoga a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei 8.112/90, que previa o direito do servidor público civil da Administração Pública Federal a ter descontado em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

– Art. 62, caput e inciso I, alínea “a”, e art. 2º, da Constituição Federal, que autorizam a edição de medida provisória apenas em caso de relevância e urgência, vedam a edição de medida provisória sobre cidadania e contemplam o princípio da separação de Poderes.

– Art. 5º, incisos XVII e XVIII, e art. 1º, da Constituição Federal, que asseguram a plena liberdade de associação e a criação de associações independentemente de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento, bem como o Estado Democrático de Direito.

– Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição fixada pela assembleia geral de categoria profissional para custeio do sistema confederativo será descontada em folha, independentemente da contribuição prevista em lei.

– art. 8º, caput e incisos III e V, da Constituição Federal, que consagram o princípio da liberdade sindical, segundo o qual é livre a associação profissional e sindical e ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, bem como preveem que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria.

– Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o respeito ao ato jurídico perfeito.

– Art. 8º, I, da Constituição Federal, que consagra o princípio daautonomia sindical.

– Art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, que assegura os princípios da reserva legal e do devido processo legal, dos quais decorre o princípio da proporcionalidade.

– Art. 1º e art. 5º, da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e segurança, dos quais decorre o princípio da vedação ao retrocesso social.

  1. f) Art. 1º da Medida Provisória, na parte em que insere o art. 579-A na CLT, dispondo que pode ser exigida somente dos filiados do sindicato a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição, a contribuição sindical.

– Art. 62, caput e inciso I, alínea “a”, e art. 2º, da Constituição Federal, que autorizam a edição de medida provisória apenas em caso de relevância e urgência, vedam a edição das mesmas sobre cidadania, e contemplam o princípio da separação de Poderes.

– Art. 8º, caput e incisos III e V da Constituição Federal, que consagram o princípio da liberdade sindical, segundo o qual é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, bem como preveem que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria.

– Art. 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituição Federal, que preveem o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

– Art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, que assegura os princípios da reserva legal e do devido processo legal, dos quais decorre o princípio da proporcionalidade.

– Art. 1º e art. 5º da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e a segurança, dos quais decorre o princípio da vedação ao retrocesso social.

Aponta-se, ainda, como fundamento de inconstitucionalidade dos quesitos “a”, “c” e “d” os art. 7º, XXVI e 8º, VI da Constituição Federal, que preveem o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

A ADI n. 6098, após a manifestação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, aguarda a apreciação do pedido de medida liminar. O Ato do Congresso Nacional – CN n. 21/2019, datado de 17 de abril de 2019, prorrogou a vigência da MP 873 por mais 60 (sessenta) dias, findando, portanto, sua eficácia em 28/06/2019, caso não haja aprovação pelo Congresso Nacional.

 

Edson Pereira de Sá

Advogado e professor da graduação e pós-graduação,especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.

 

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