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Home - Destaque - Piauí: STJ considera ilegal apreensão de mercadorias de empresários inadimplentes

Destaque

Piauí: STJ considera ilegal apreensão de mercadorias de empresários inadimplentes

adm
Last updated: 19/06/2020 4:43 PM
adm
Published: 19/06/2020
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Sebastiao ADV 19
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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deu parecer favorável ao Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado do Piauí (SINDILOJAS) declarando ilegal apreensão de mercadorias em postos fronteiriços nos casos em que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não tenha sido pago antecipadamente ao Estado. O Supremo manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) após o Governo apresentar diversos recursos para tentar reverter a medida e reter os bens dos comerciantes.

O sindicato apresentou mandado de segurança coletivo sobre uma ação coercitiva ocorrida em 2013 que obrigava contribuintes inadimplentes ao pagamento o ICMS adiantado para o recebimento da mercadoria por meio da medida em caráter especial do Decreto Estadual  n° 13.500, de 2008. Na decisão o STJ considera a medida uma ofensa aos princípios dos atos administrativos, configurando, como sanção política, prática repelida pelos Órgãos Federais.

O assessor jurídico e tributário do SINDILOJAS/PI, Sebastião Rodrigues, pontua que essa decisão acontece em um momento oportuno, visto a gravidade socioeconômica que empresários enfrentam em decorrência da pandemia, em especial os varejistas. “Não é razoável realizar esse tipo de fisco já que o Estado tem outras maneiras para efetuar a cobrança dos seus impostos, sem precisar recorrer a esta maneira coercitiva.”, analisa Sebastião.

O advogado reforça ainda que não existe validação legal para a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI) reter esses bens se os mesmo não possuem nenhum vício ou ilegalidade. “É necessário entender que a mercadoria é propriedade dos contribuintes, e que a medida estava sendo aplicada de forma coercitiva”.  A decisão do Tribunal reforça que o Estado possui meios próprios para cobrança de seus tributos e que a situação imposta não se justifica.

 

Enviado por Camila Santos / Ascom

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