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Destaque

OAB permite atuação de advogados da União em outros Estados sem carteira suplementar

adm
Last updated: 19/06/2020 2:55 PM
adm Published 19/06/2020
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O Conselho Federal da OAB acatou ofício da AGU para permitir a atuação de advogados da União em outros Estados sem carteira suplementar, dando nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º do provimento 178/17. Com as unidades virtuais, advogados públicos lotados em quaisquer unidades agora poderão atuar em processos.

Em ofício encaminhado ao presidente do Conselho Federal da OAB, a AGU solicitou revisão ao parágrafo 3º do artigo 5º do provimento 178/17. Alegou que, anteriormente, a atuação dos advogados públicos se restringia à abrangência territorial de sua respectiva unidade de lotação, não carecendo de inscrição suplementar em seccionais da OAB.

“O alto custo de manutenção das unidades físicas em paralelo com o advento dos processos judiciais eletrônicos, virtualização dos processos e outros aspectos tecnológicos que vieram a permitir que os advogados públicos lotados em quaisquer unidades pudessem atuar nesses processos, fizeram com que a Procuradoria da Fazenda Nacional instituísse unidades exclusivamente virtuais, com atuação desterritorializada.”

O advogado-Geral sustentou que a necessidade de apresentar melhores resultados e aproveitar melhor a força de trabalho da AGU, fez com que fossem criadas equipes virtuais dedicadas exclusivamente a determinado tema ou atividade.

A relatora, conselheira Federal Cláudia Alves Lopes Bernardino, considerou que a atuação desterritorializada presente na advocacia pública Federal confere maior agilidade às demandas de massa.

“É necessário admitir que as unidades virtuais, por todo o exposto, constituem uma realidade e não mais em caráter excepcional e provisório, como no início, mas muitas em funcionamento permanente, sob pena de se elas forem extintas voltaremos a ter os processos tramitando nos moldes anteriores, o que significa dizer que perderíamos todos os benefícios da agilidade e volume.”

Para Cláudia, o provimento já trata da atuação desterritorializada, mas de modo eventual e provisório, e não mais atende à realidade fática dos advogados públicos Federais.

Assim, aderiu a proposta de redação para alterar os artigos 3º e 4º do provimento 178/17.

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  • Veja a decisão.

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