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STJ: Cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia prescreve em dez anos

Redação
Last updated: 16/09/2019 1:45 PM
Redação Published 16/09/2019
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aaval
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Cobrança de valores indevidos cobrados em serviço de telefonia prescreve em dez anos. Assim definiu a Corte Especial do STJ ao dar parcial provimento a embargos de uma consumidora por entender que, no caso, deve ser seguida norma geral do prazo prescricional de dez anos, prevista no CC, art. 205. Colegiado seguiu linha estabelecida na súmula 412, para tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da 4ª turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no art. 206, § 3°, IV, do CC.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da 2ª turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela 1ª seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do CC na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o art. 205 do CC.

Ação subsidiária

Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da 4ª turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

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