Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Carnaval é feriado em apenas um estado do Brasil
Share
15/06/2025 10:02 PM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Notícias

Carnaval é feriado em apenas um estado do Brasil

Redação
Last updated: 13/02/2019 3:40 PM
Redação Published 13/02/2019
Share
acarn 1
SHARE

Uma das épocas mais esperadas do ano pelos brasileiros é o Carnaval. Os quatro – ou até cinco – dias de folga empolgam muita gente. Mas ao contrário do que o senso comum e a tradição dizem, a data só é considerada feriado se houver leis municipais ou estaduais que assim estabeleçam.

Em função disso, é preciso entender melhor como funcionam folgas, compensações e acordos coletivos de trabalho durante o Carnaval.

Nas cidades onde o Carnaval for declarado feriado por lei municipal, por exemplo, e as empresas não puderem dispensar o trabalhador por motivo de exigência da atividade desenvolvida, os empregados que atuarem nestes dias deverão ter folga compensada em outro dia da semana. Caso contrário, deverão receber a remuneração do dia em dobro, explica Guilherme Gut Peixoto, coordenador da área Trabalhista do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados.

“Em nível estadual, o Estado do Rio de Janeiro foi o único que declarou a terça-feira de Carnaval como feriado, por meio da Lei Estadual 5.243/08. No âmbito municipal, é preciso verificar em cada cidade se existe lei municipal que tenha instituído o Carnaval como um feriado”, afirma.

Por outro lado, vale lembrar que, nos locais onde o Carnaval não é feriado, o expediente deve ser normal sem qualquer pagamento adicional e não há folga compensatória – como é o caso do estado de São Paulo. “Caso o empregado falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado, e estará sujeito a penalidades disciplinares”, observa. Na cidade de São Paulo os dias de folga na data são facultativos.

Sem desespero

Peixoto explica que sendo ou não um feriado, pela tradição das festividades, é muito comum que os empregados e empresas tenham interesse em negociar a jornada de trabalho deste período – e a CLT apresenta meios para isto.

O advogado explica que se houver um acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria estabelecendo o banco de horas, ele poderá ser utilizado para o empregado compensar o período de folga do Carnaval (ou de outros dias) dentro do tempo estabelecido nesta norma coletiva, que não pode ser superior a 1 ano.

A reforma trabalhista também permite a negociação da jornada de trabalho neste período. Ele diz que uma delas é a adoção do banco de horas firmado diretamente por escrito entre empresa e trabalhador. “Nesta modalidade há de se observar um período não superior a 6 meses para a compensação da jornada, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT”, diz.

O especialista ressalta que é possível também a adoção do acordo individual previsto no parágrafo 6º do artigo 59 da CLT por meio do qual a empresa negocia diretamente com o empregado. A recomendação é acertar por escrito para a compensação no mesmo mês, nos dias subsequentes à folga do Carnaval, por meio do aumento da jornada diária de trabalho (limitada a 2 horas diárias).

“Considerando que a reforma trabalhista atribui prevalência do negociado sobre o legislado e permite a troca de feriado (art. 611-A da CLT), a empresa pode se valer do disposto na negociação coletiva, podendo ser estabelecida alguma outra forma de compensação prevista no acordo ou convenção coletiva”, finaliza.

Fonte: New Trade

Senado aprova regra que aumenta nova aposentadoria

Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

Sindilojas/PI comemora 66 anos de atuação em prol do fortalecimento do comércio piauiense

Banco indenizará idosa por excesso de ligações de cobrança

Condomínio não pode proibir locatários temporários de usar áreas comuns

TAGGED:brasilcarnavalfolga
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?