quinta-feira , março 28 2024

9×1: STF mantém prisão de André do Rap; prazo de lei anticrime não autoriza soltura automática

Os ministros entenderam que o transcurso do prazo previsto na lei anticrime não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva.

Nesta quinta-feira, 15, o plenário do STF decidiu manter a prisão de André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa PCC.

Por 9 a Marco Aurélio, os ministros entenderam que o transcurso do prazo previsto na lei anticrime – que obriga o magistrado a rever a prisão preventiva a cada 90 dias – não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva. Foi fixada a seguinte tese, proposta pelo presidente Fux:

“A inobservância do prazo nonagesimal, do art. 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente a ser instado a reavaliar legalidade e a atualidade de seus fundamentos.”

Entenda o caso

André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, é apontado como líder do PCC – Primeiro Comando da Capital.

A prisão preventiva do traficante foi decretada em 2014 por ocasião da operação Oversea, deflagrada pela PF. No entanto, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 2019, em razão de André do Rap ter se mantido foragido.

Durante o período em que esteve foragido, o MPF denunciou André do Rap como incurso nas penas dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico de drogas. O traficante foi condenado – tanto em 1º quanto em 2º graus – à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A 10ª turma do TRF da 3ª região manteve a prisão preventiva.

Diante da decisão, a defesa de André do Rap impetrou HC no STJ, o qual foi negado. Posteriormente, a defesa impetrou novo HC, dessa vez no STF, o qual foi deferido pelo ministro Marco Aurélio, determinando sua soltura.

Em face da decisão do decano do STF, o ministro Fux suspendeu os efeitos de decisão liminar no último fim de semana e trouxe para plenário o seu entendimento.

Relator

O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, relator da suspensão de liminar, entendeu que o mero decurso do prazo de 90 dias, previsto na lei anticrime, não se qualifica como causa automática da revogação automática da prisão.

O ministro Luiz Fux afirmou que a captura do André do Rap consumiu expressiva verba pública e, atentado à dignadade da jurisdição, “aproveitou-se, agora pior, da decisão ora impugnada para evadir-se imediatamente cometendo fraude processual ao indicar endereço falso. Debochou da Justiça”, disse.

“A soltura de André de Oliveira compromete, sobremaneira, a segurança e a ordem pública.”

Na sessão de ontem, também votaram pelo restabelecimento da prisão os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli.

Sessão desta tarde

Primeira a votar na tarde de hoje, a ministra Cármen Lúcia votou pelo restabelecimento da prisão de André do Rap. Para a ministra Cármen Lúcia, estão presentes os requisitos para a suspensão de liminar, deferida pelo ministro Fux no último fim de semana, quais sejam: (i) excepcionalidade; (ii) urgência qualificada; e (iii) motivação.

“Concedo a ordem apenas para que o juiz realize o que a lei manda que a lei realize, com os dados que ele tem.”

O ministro Ricardo Lewandowski não conheceu da presente suspensão da liminar, no entanto, referendou a decisão da presidência, restringindo-se às peculiaridades do caso concreto.

O ministro entendeu que não é factível ao presidente do STF cassar decisões concedida por ministros, mas somente ao plenário da Suprema Corte é dado poder para fazê-lo. Lewandowski ainda explicou que o instrumento para atacar a liminar é o agravo regimental, cujo juiz natural seria a 1ª turma do STF, e não o plenário.

  • Veja a íntegra do ministro Lewandowski.

Lewandowski frisou que o presidente do STF, assim como seu vice, não são órgãos jurisdicionais hierarquicamente superiores a nenhum dos ministros da Corte. Para o ministro, não se pode admitir, fazendo uso processualmente inadequado do instituto da suspensão de liminar, o presidente, ou o seu vice, se transformem em órgãos revisores de decisões jurisdicionais proferidos por seus pares, convertendo-se em “super ministros”.

“O Judiciário não tem se mostrado imune a retrocessos (…) O combate à criminalidade, em uma nação tão desigual como aquela que vivemos, não se faz mediante o recrudescimento da repressão penal, mas também especialmente, por meio de políticas públicas.”

O ministro Gilmar Mendes classificou André do Rap como “um dos mais perigosos criminosos de nosso país”. Assim, o ministro votou pela prisão de André do Rap, no caso específico, mas reforçou o não cabimento de suspensão de liminar em face de decisão liminar em HC.

O ministro disse ser bastante constrangedor o fato de a PGR ter se quedado inerte em apresentar qualquer impugnação nos autos do HC de terça-feira até o fim da sexta-feira. Segundo rememorou Gilmar Mendes, somente no sábado, 10/10, quando já havia sido cumprida a ordem de soltura, é que o parquet ajuizou a suspensão de liminar: “É um festival de erros, equívocos e omissões”.

O ministro ainda se posicionou contra a possibilidade de presidente do STF cassar decisões de colegas: “a outorga a qualquer presidente do STF, deste tipo de competência, na verdade retira a condição de Corte Constitucional desta Corte”, disse.

“Não me sinto, em que pese as inúmeras críticas, no banco dos réus. Atuei como julgador nessa missão sublime de julgar (…) continuo convencido do acerto da liminar que implementei. E se alguém falhou, não fui eu. Não posso ser colocado como bode expiatório”, essa foi a fala do ministro Marco Aurélio ao proferir seu voto.

O decano salientou que, hoje, o Supremo placita a cassação individual, pelo presidente, de um ato de seu integrante. Portanto, votou no sentido de inadmitir a possibilidade, seja qual for o presidente, de cassar individualmente ato de outro integrante do Tribunal.

Por: Redação do Migalhas

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