Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quarta-feira, 3 jun, 2026
quarta-feira, 3 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - 1ª Seção do STJ veta créditos de PIS e Cofins no regime monofásico

Destaque

1ª Seção do STJ veta créditos de PIS e Cofins no regime monofásico

adm
Last updated: 16/04/2021 9:50 AM
adm
Published: 16/04/2021
Share
porto santos2.jpeg
SHARE

O abatimento de crédito não se coaduna com regime monofásico. A conclusão foi alcançada na quarta-feira (14/4) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que uniformiza a jurisprudência sobre o tema. Até então, as duas turmas da corte que julgam Direito Público tinham entendimentos divergentes.

O regime monofásico de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou importador. Os demais elos da cadeia — atacadista e varejista — submetem-se a alíquota zero. O modelo é utilizado por alguns setores da economia.

Por maioria de votos, o STJ entendeu que nesse modelo não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva. Assim, evita-se o chamado “efeito cascata”: quando a base de cálculo dos tributos é composta pelos mesmos tributos cobrados nas fases anteriores.

Se no regime monofásico o tributo é cobrado unicamente do produtor ou importador, os demais elos não têm cumulatividade a ser evitada. Logo, não cabe o creditamento. Essa é a tese defendida pela Fazenda Pública e que embasou o voto do relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, seguido por maioria de votos.

Essa posição era pacífica no STJ até 2017, quando a 1ª Turma decidiu virar a própria jurisprudência, por maioria apertada de votos. Passou a entender que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados de recolher o tributo não é entrave para a manutenção dos créditos das aquisições efetuadas pelos contribuintes.

ministro luiz alberto gurgel faria3
Judiciário não pode atuar como legislador positivo, disse ministro Gurgel de Faria
STJ

Integrante da 1ª Turma, Gurgel de Faria ficava vencido na matéria, ao lado do ministro Sérgio Kukina. Nesta quarta, eles formaram maioria com os integrantes da 2ª Turma — Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Mauro Campbell — para afastar a hipótese de creditamento no regime monofásico.

Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro, mas abriu a divergência em novembro, quando votou, e Regina Helena Costa. Na 1ª Turma, eles formavam a maioria ao lado do ministro Benedito Gonçalves, que na quarta-feira não votou por presidir a 1ª Seção — o presidente só vota em caso de empate.

Lei do Reporto
O principal argumento usado pelos contribuintes é de que a Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização ampliação da estrutura portuária brasileira, em seu artigo 17 alterou a disciplina do regime monofásico.

A norma diz que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. A 1ª Turma vinha estendendo esse benefício a empresas que não estão vinculadas ao Reporto.

regina helena costa 2020
Ministra Regina Helena Costa defendeu solução nos moldes da tese do contribuinte
STJ

Em voto-vista apresentado na quarta, a ministra Regina Helena Costa defendeu que a Lei do Reporto, por ser posterior e regular matéria referente a PIS e Cofins, revogou tacitamente o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II de ambas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — são as normas que impedem creditamento na aquisição de bens sujeitos a alíquota zero.

A corrente majoritária da corte refuta essa interpretação. Ao votar, o ministro Gurgel de Faria afirmou que realmente, por opção política, o legislador pode optar por geração ficta de crédito para incentivar determinados segmentos da economia, nos moldes do Reporto. Mas que isso não se confunde com créditos próprios do regime acumulativo.

“O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal”, disse.

EREsp 1.768.224

 

Conjur

Presidente da Zoom que demitiu 900 pela rede é afastado
Governo federal aumenta para 73,6 mil o número de vagas para concurso
Presidente do STJ mantém prisão preventiva de magistrados da Bahia
OAB-PI protocola ADI contra regime do IPTU 2026 em Teresina e pede suspensão imediata da cobrança
OAB Piauí inaugura nova Biblioteca da ESA Piauí
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?