⚖ Rescisão do Contrato de Trabalho por Força Maior e “Fato do Príncipe” ⚖

A pandemia do Covid-19, causadora das quarentenas em praticamente todo o país, gerou um estado de pânico em muitos empregados e empregadores, que ficaram receosos com as consequências de não poderem exercer mais as suas regulares atividades laborativas.

Nesse contexto, mesmo se colocando na balança o temor de uma potencial revisão de atos pelo Poder Judiciário, fato é que as medidas provisórias implementadas pelo Governo Federal foram seguidas pelo empresariado, inclusive, com alguma exacerbação e exagero. O que ocorreu, por exemplo, com a adoção precipitada dos institutos do “fato do príncipe” (factum principis) e da “força maior”, com o intuito de justificar inúmeras rescisões contratuais da classe trabalhadora.

 Força Maior

A pandemia, com base nos parâmetros legais, foi equiparada a um episódio de força maior e, em razão disso, ofereceu aos empregadores alternativas urgentes e sem viés burocrático, para que suas empresas, não só mantenham os negócios economicamente viáveis, mas também protejam os empregos de seus empregados. Neste sentido, entende-se que o conceito de força maior deve ser compreendido como uma forma de preservação de empregos, a partir da flexibilização temporária de normas trabalhistas, sendo equivocado e temerário utilizá-lo para justificar hipóteses de rescisões contratuais.

Ocorre que, o fato de a Medida Provisória nº 927 caracterizar o estado de calamidade, gerado pela pandemia, como hipótese de força maior, tem motivado empresários a invocarem o artigo 502 da CLT e o artigo 18 da Lei do FGTS (8.036/90), com a finalidade de rescindir contratos de trabalho sem justa causa, reduzindo pela metade às verbas rescisórias e a multa do FGTS.

Entretanto, nosso entendimento, é o de que apenas empresas que encerrem, efetivamente, as suas atividades, podem se valer do dispositivo previsto no artigo 502II, da CLT, haja vista que as medidas legais de mitigação de verbas rescisórias, não são aplicáveis para dispensas ocorridas nas empresas em funcionamento. Além disto, no tocante ao FGTS, o artigo 18§ 2º, da Lei nº 8.036/90, é claro, ao estabelecer que a redução da multa depende, necessariamente, de chancela da Justiça do Trabalho, não podendo ser aplicada automaticamente pela empresa.

➡ Fato do Príncipe (Factum Principis)

Ademais, observa-se que determinadas empresas vêm adotando posicionamento ainda mais ousado, rescindindo contratos de trabalho com base no chamado “fato do príncipe”. O qual, se trata de hipótese de extinção do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 486 da CLT, que assim dispõe:

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

Logo, interpreta-se que, quando houver paralisação temporária ou definitiva da atividade empresarial, motivada por ato do poder público, a entidade governamental responsável pela paralisação deverá se responsabilizar pelo pagamento das indenizações devidas aos empregados.

Contudo, nosso posicionamento, é o de que é infundado estabelecer uma relação direta entre o “factum principis” e as medidas governamentais adotadas para restringir atividades empresariais por conta do coronavírus.

Afirma-se isto, pois a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para uma empresa justificar a rescisão contratual com fulcro no “fato do príncipe”. Sendo auferível, da simples leitura do dispositivo legal, que o objetivo central é de o Estado indenizar o ente particular, em decorrência de circunstâncias eminentemente administrativas, não guardando relação com a situação totalmente excepcional da pandemia do Covid-19, em razão da qual o Poder Executivo adotou medidas visando, precipuamente, salvaguardar a integridade física de toda a coletividade, e não objetivando fechar este ou aquele estabelecimento em específico.

Assim sendo, ao final, cumpre esclarecer que, sabe-se que o momento é de total desolação por parte de muitos empresários e, o senso de sobrevivência, podem levá-los a tomarem decisões inapropriadas, supostamente embasadas pela legislação trabalhista. Porém, tais posturas, neste momento, só terão o condão de lhes gerar maiores passivos trabalhistas futuramente, tanto para as empresas que permanecerem ativas após findado o estado de calamidade pública, quanto para as massas falidas daquelas que sucumbirem.

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1407187269484344/?type=3&theater

Veja Também

Rafael Horn destaca protagonismo feminino na posse da diretoria do IAPE

O protagonismo feminino foi destacado pelo vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn, durante a abertura …