Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Vista de Moraes suspende julgamento sobre investigação criminal pelo MP
Share
14/06/2025 7:41 PM
sábado, 14 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Vista de Moraes suspende julgamento sobre investigação criminal pelo MP

adm
Last updated: 18/06/2020 1:27 PM
adm Published 18/06/2020
Share
moraes 18
SHARE

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento de ação para saber se o Ministério Público possui legitimidade para conduzir diligências investigatórias criminais.

Até o momento, votaram o ministro Marco Aurélio, relator – no sentido de o parquet não ter a legitimidade de instrução penal – e o ministro Edson Fachin, em sentido oposto.

Caso

A COBRAPOL – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de liminar, buscando a declaração de desarmonia, com a Constituição Federal, do artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor do dispositivo atacado:

Art. 35. No exercício de suas funções, cabe https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/6/53B2251DF8CD15_MPcriminal.pdfao Ministério Público: […] XII – representar ao órgão jurisdicional competente para quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial, à investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à instrução processual;

Para a Confederação, a lei, ao permitir a realização de investigações criminais pelo Ministério Público, repercute diretamente nas atribuições típicas da polícia civil. Além disso, ressalta inexistir previsão constitucional de poderes de investigação do Ministério Público.

Em 2015, o plenário do STF entendeu que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação a fim de declarar inconstitucional a expressão “ou criminal” da lei. Marco Aurélio ressaltou que os preceitos constitucionais que tratam das funções e atribuições do Ministério Público são bem claros. “Nenhum deles leva a concluir estar autorizada a investigação criminal, ao contrário”, disse.

O relator afirmou que legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural dos papéis: “o responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, ressaltou.

Veja o voto do ministro.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência, assentando a constitucionalidade do dispositivo questionado. Fachin ressaltou o julgamento de recurso em 2015, quando o plenário do STF decidiu que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.

Edson Fachin explicou que o tal precedente reconheceu que: (i) não há uma espécie de “monopólio” da polícia para a atividade investigatória; (ii) a previsão normativa ampara-se nos poderes implícitos de que deve dispor o parquet para realizar investigações penais; e (iii) embora seja parte, a atuação do Ministério Público não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguarda a prerrogativa dos advogados e a reserva de jurisdição.

Em seu voto, S. Exa. citou outros julgados do STF que vão neste sentido e afirmou:

“Com essas considerações, com as vênias do e. Min. Relator, não há como se acolher o pedido formulado na inicial para afastar a possibilidade de o Ministério Público conduzir, ainda que nos termos aqui delineados, as investigações preliminares. Por essa razão, é constitucional o artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, a implicar a improcedência da presente ação direta.”

Veja o voto do ministro Edson Fachin.

  • Processo: ADIn 3.034

Migalhas

Ministro do STJ suspende tramitação de denúncia contra Flávio Bolsonaro e Queiroz no caso das rachadinhas

História de racismo e morte de menino no Recife faz 3 anos sem punição

Advogado piauiense defende OAB Nacional no STF

Senado analisa projeto que propõe criminalização de fake news

TJ-RO derruba veto a divulgação de mensagens de promotora

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?