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Home - Destaque - Vendedora de celular vítima de assaltos à mão armada receberá R$ 20 mil

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Vendedora de celular vítima de assaltos à mão armada receberá R$ 20 mil

Redação
Last updated: 04/11/2025 10:37 AM
Redação
Published: 04/11/2025
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Closeup of a hand of a thief stealing a phone in a store
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro NXT Telecomunicações S.A. a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a uma vendedora vítima de dois assaltos com arma de fogo, em três meses, numa loja no bairro do Anil na cidade do Rio de Janeiro. Os ministros acompanharam jurisprudência do TST no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial da trabalhadora, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico.

Contents
  • Assaltos a uma loja de celular
  • Responsabilidade do empregador
  • Dano moral à vendedora

Assaltos a uma loja de celular

A empresa sofreu, em 2015, dois assaltos, um no mês de junho e o outro em agosto. Nas duas vezes, os assaltantes renderam a vendedora, colocaram uma arma em sua cabeça e a trancaram no banheiro com os demais funcionários. No segundo assalto, os bandidos agiram da mesma maneira, mas a polícia foi avisada e, no cerco, a empregada foi feita refém pelos bandidos. No momento, ela tropeçou e o assaltante chegou a puxá-la pelo cabelo, no entanto deixou-a para trás, levando apenas uma colega dela, que foi colocada dentro de uma caminhonete, que bateu a poucos metros, e a polícia capturou os bandidos e liberou a segunda refém.

Em processo judicial, a vendedora que caiu pediu o pagamento de indenização por danos morais. Por causa do abalo emocional, a trabalhadora teve afastamento previdenciário após os dois assaltos.

No entanto, a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negaram o pedido por entenderem que a responsabilidade pelo dano era de pessoas fora da relação de emprego, os assaltantes.

Para o TRT, o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade entre o dano e o ato do empregador, por entender que a atividade de venda de aparelhos e linhas de telefonia não seria de risco superior em relação aos demais trabalhadores comuns de estabelecimentos comerciais, ao contrário do que ocorre no caso de transporte de valores, por exemplo.

Responsabilidade do empregador

A vendedora, então, apresentou recurso de revista ao TST, e o relator na Terceira Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta,  votou no sentido de condenar a Claro NXT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

De acordo com o ministro, as provas consolidadas pelo Regional demonstram que a atividade da vendedora na empresa era de risco, diante dos assaltos reiterados.

O relator explicou que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. “Admite-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física da trabalhadora, como é o caso deste processo”.

Dano moral à vendedora

Nas palavras do ministro, é incontroverso que a vendedora foi vítima de assaltos durante a prestação de serviços e, assim, independentemente de a empresa ter culpa ou não no evento, não cabe  à empregada assumir o risco do negócio. “Portanto, não se pode negar à trabalhadora a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos assaltos relacionados ao serviço desenvolvido em favor da empregadora. Ademais, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

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