Usuário será indenizado por falha em saque de caixa 24 horas

Ao realizar saque em um caixa 24 horas, um usuário do serviço teve o seu dinheiro retido na máquina, pois a mesma estava rasgando as notas. Foi tentada a solução administrativa, que seria o estorno do valor junto às empresas envolvidas, a Tec Ban S.A. e a PagSeguro Internet S/A, mas não houve êxito. Assim, a advogada do usuário, Helida Moura, informa que o mesmo ingressou com ação para pleitear o indébito e a indenização por danos morais. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acatou o pedido, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em contestação, a PagSeguro Internet S/A alegou ilegitimidade passiva, atribuindo o erro às administradoras da bandeira do cartão e do Banco 24 horas e aduzindo que a situação narrada configurou mero aborrecimento do cotidiano. Contudo, Helida Moura explica que a tese não prospera, uma vez que a PagSeguro integra a cadeia de fornecedores do serviço prestado, pois seu nome está estampado no próprio cartão. “A Tec Ban S.A., por seu turno, não apresentou defesa e não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual, com base na Lei 9.099/95, presumiram-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente da ação”, esclarece a advogada.

Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo destacou que este deve se pautar pelos critérios de equidade, levando em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Ela salientou ainda que “a indenização deve ser, de acordo com a jurisprudência, arbitrada com equilíbrio e proporcionalidade, evitando-se que ocorra o enriquecimento sem causa de quem a recebe e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga”.

Dessa forma, considerando as circunstâncias apresentadas, inclusive a de que não houve o estorno do valor na conta do requerente após apuração interna, bem como o fato de que não houve maiores consequências em razão da retenção indevida, como inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a magistrada majorou o valor de R$ 3 mil a título de danos, expondo que este não se revela ínfimo e cumpre as finalidades do instituto. Ela condenou ainda as rés à restituição simples do valor descontado de forma indevida da conta corrente do autor da ação, que foi de R$ 1 mil reais.

Fonte: Jornal Jurídico

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