A 4ª turma do TST deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados de uma rede de supermercados com sede em Maringá/PR para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva.
Segundo o relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo S. Exa., embora a lei 10.101/01 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma.
“Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva.”
O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no decreto 10.282/20. O decreto regulamenta a lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Fonte: Migalhas