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TST autoriza penhora de salário de advogada para pagar valores não repassados a parte

adm
Last updated: 19/06/2020 12:38 PM
adm Published 19/06/2020
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teto rpv
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Colegiado considerou que CPC/15 autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do TST, determinou a penhora de parte dos salários de uma advogada para pagar os valores recebidos em ação, e não repassados aos trabalhadores que ela havia representado em juízo pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

A profissional impetrou MS pedindo o desbloqueio dos valores, mas o pedido foi negado. Segundo o colegiado, a penhora de percentual dos salários é autorizada com o fim de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar.

A advogada atuou como procuradora em ação trabalhista movida contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não foi comprovado o repasse dos valores aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação. Assim, em execução reversa, o juízo de 1º grau determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na câmara Municipal de Porto Alegre, onde trabalha.

Sustentando a tese de impenhorabilidade dos salários, a advogada ajuizou MS no TRT da 4ª região pedindo o desbloqueio dos valores. Na ação, a profissional alegou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito e que não tinha outros recursos para se sustentar. Todavia, o regional negou o pedido de liberação do dinheiro bloqueado.

Novo Código

Ao analisar o recurso da advogada contra o bloqueio dos valores, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, o novo código excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar.

Na avaliação do ministro, não houve dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa.

“No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial.”

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

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