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Trabalhador rural receberá adicional de insalubridade por excesso de calor relativo aos 12 meses do ano

adm
Last updated: 26/07/2020 9:33 PM
adm Published 26/07/2020
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rural 26
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A 2ª turma do TRT da 18ª região reformou sentença para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho.

A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalhador rural relativo aos 12 meses do ano de cada exercício trabalhado. A decisão reformou sentença para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho de cada exercício.

O autor da ação, um trabalhador de canavial, alegou que desenvolvia atividades a céu aberto, em altas temperaturas durante todo o contrato de trabalho. Por esse motivo, pedia o reconhecimento de seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade. Todavia, essa verba seria devida apenas entre os períodos dos meses de julho e dezembro de cada exercício trabalhado. Com a pretensão de receber o adicional também entre os meses de janeiro e junho, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

Tolerância ao calor

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para “agente calor” encontra respaldo jurisprudencial no TRT-18. A partir desse esclarecimento, o magistrado salientou que o empregado prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, fato que o submeteria a temperaturas acima do limite de tolerância para o calor.

O relator ponderou, ainda, que a média de temperatura mensal na região de Rubiataba/GO durante o ano supera o limite previsto pela NR 15, cuja tolerância ao calor é de 28ºC. Para o desembargador, o contexto nos autos demonstra que o trabalho insalubre não se restringe aos meses de julho a dezembro de cada ano.

Geraldo Rodrigues acrescentou ter conhecimento de que os tipos de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, como botina, camiseta e calça de helanca, óculos canavieiro, perneira e boné árabe, além de não eliminarem os males causados pelo excesso de calor, podem vir a aumentá-los ao reter calor e causar desconforto.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para incluir na condenação da empresa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre os meses de janeiro e junho de cada exercício, excetuando os períodos de trabalho noturno.

  • Processo: 0010725-33.2019.5.18.0171

Veja o acórdão.

 

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