Trabalhador consegue dano moral por ameaça de dispensa

O juiz do Trabalho Eduardo Rockenbach Pires, da 38ª vara de SP, condenou um bar a pagar R$ 20 mil de indenização a trabalhador que vivia sob ameaças de dispensa. Para o magistrado, está configurado o dano moral.

De acordo com o autor, o bartender pleno tinha um comportamento extremamente agressivo e abusivo psicologicamente com seus subordinados, além de humilhá-lo na frente dos demais colegas. Segundo testemunhas, o bartender pleno da manhã pressionava o trabalhador, o chamava de “mulherzinha” quando dizia que estava cansado, o ameaçava de sofrer consequências.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o dano moral restou configurado. O juiz afirma que as declarações de uma das testemunhas demonstram “de forma evidente o comportamento inaceitável e abusivo do bartender”. Já a outra testemunha indicou, que o comportamento do homem poderia extrapolar os limites aceitáveis.

O magistrado observou que “o áudio em apartado demonstra que os subordinados tinham de se sujeitar às vontades de (…), ainda que relativas às atividades do trabalho, sob ameaças de dispensa”.

Assim, fixou em R$ 20 mil o valor da indenização.

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