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Destaque

TJSP majora pena de condenados por latrocínio contra motorista de aplicativo

adm
Last updated: 18/09/2020 2:09 PM
adm Published 18/09/2020
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tjsp
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Réus exibiram pertences da vítima nas redes sociais.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e elevou as penas de três réus condenados por latrocínio consumado. Em votação unanime, as penas foram majoradas de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa para o máximo legal de 30 anos de reclusão e 360 dias-multa para cada réu.

 

Consta dos autos que, em outubro de 2018, os três, com intenção de cometerem um assalto, pediram a um conhecido que solicitasse uma corrida por aplicativo. Dentro do carro, os jovens acusados – dois homens e uma mulher – anunciaram o roubo e, diante da resistência da vítima, dispararam tiros contra o motorista. Em seguida, colocaram o corpo da vítima no porta-malas do carro, desovaram em um matagal e, depois de dispensarem o veículo subtraído, se dirigiram a um baile funk, onde exibiram a arma do crime e objetos roubados da vítima e depois postaram em rede social.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Mauricio Valala, é de se reconhecer as agravantes previstas em lei, “em razão da evidente torpeza que motivou o crime, completamente desproporcional aos pertences subtraídos das vítima, bem como em virtude de haver sido praticado mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, certo que se passaram, os corréus, por meros passageiros necessitando de corrida de aplicativo e, estrategicamente posicionados, retiraram qualquer condição do ofendido de oferecer resistência”.

“Em face de todos os aspectos acima destacados, concretamente, para a injustificável e ignóbil prática realçado o espaço concedido pelo legislador ao julgador, na primeira fase da dosimetria, com fulcro nos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, imperiosa a fixação das penas-base no máximo legal, qual seja, 30 anos de reclusão e 360 dias-multa”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Apelação nº 1503591-13.2018.8.26.0050

 

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