TJ-SP rejeita mandado de segurança de oficiais de justiça por fornecimento de máscaras

O impetrado deve ser a autoridade coatora, a quem se determina a prestação de informações no prazo da lei, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo contra o Conselho Superior da Magistratura.

A associação apontou ato supostamente omissivo do Conselho ao editar o Provimento CSM 2545/2020 e seguintes, quanto ao fornecimento de materiais necessários para evitar a contaminação dos oficiais de Justiça pelo coronavírus, tais como máscaras, luvas e álcool em gel. No entanto, por unanimidade, o Órgão Especial vislumbrou vício na presença do Conselho Superior da Magistratura no polo passivo do mandamus.

O relator, desembargador Evaristo dos Santos, disse que é incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Segundo ele, a impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Assim, concluiu pela ilegitimidade passiva do Conselho Superior da Magistratura, o que justifica o indeferimento da inicial.

Além disso, o relator entendeu tratar-se de impetração contra lei em tese. “Ora, no presente caso, os provimentos do CSM equiparam-se a normas gerais e abstratas. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação. Dispõe a Súmula 266, aprovada em 13/12/1963: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese’. Sobre o alcance do enunciado, entende o Pretório Excelso ser inviável impetração contra normas em tese, caracterizadas pela generalidade, impessoalidade e abstração”, disse.

Processo 0013014-56.2020.8.26.0000

 

Conjur

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