TJ-SP nega pedido de regime especial a réu que se declarou índio

Diante da falta de provas de que o indígena não está integrado à sociedade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela impossibilidade de concessão do regime especial de cumprimento de pena (semiliberdade), nos termos do artigo 56, do Estatuto do Índio, a um réu que se declarou índio.

Após um homem ser condenado por roubo majorado pelo TJ-SP, o juízo de origem, a 3ª Vara Criminal de Bebedouro (SP), determinou a expedição de mandado de prisão, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.

Diante disso, a defesa entrou com Habeas Corpus, alegando que o condenado, por ser indígena e pertencente ao povo Pankakaré, conforme declaração feita pelo cacique, deve cumprir sua pena em regime de semiliberdade em órgão indigenista próximo de sua aldeia.

O Ministério Público afirmou que a questão envolvendo a etnia e a possibilidade de cumprimento em semiaberto deve ser primeiro avaliada pelo juízo das execuções, opinando pelo não conhecimento do HC.

O relator, desembargador Cesar Mecchi Morales, pontuou que, de acordo com o artigo 56, do Estatuto do Índio, compete ao juízo das Execuções avaliar se o paciente é ou não integrado à comunidade. Assim, para o magistrado, a imediata análise do pedido em segunda instância representaria supressão de um grau de jurisdição.

De todo modo, o relator observou que não há indícios de que se trate de silvícola não integrado. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 56 somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação.

Desta forma, o desembargador concluiu que o paciente não está sofrendo constrangimento ilegal. “Após o cumprimento do mandado de prisão, os pedidos de concessão de benefícios prisionais poderão ser formulados e analisados perante a autoridade competente, qual seja, o Juízo das Execuções”, concluiu ao denegar a ordem.

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HC 2204210-47.2021.8.26.0000

Conjur

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