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TJ-SP cita epidemia para liberar pagamento de auxílio suspenso pelo STJ

adm
Last updated: 05/06/2020 5:45 PM
adm Published 05/06/2020
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TJ SP 5
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Em razão da epidemia do coronavírus, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo têm concedido liminares que permitem o pagamento do auxílio-acidente mesmo enquanto se aguarda o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em agosto de 2019, o STJ afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 862), com o objetivo de ser fixado “o termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991″.

Enquanto o julgamento não é concluído, a ministra Assusete Magalhães, relatora dos recursos especiais, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema, a teor do disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Porém, em virtude da epidemia, o TJ-SP concedeu liminares que permitem os pagamentos mesmo sem a definição da tese pelo STJ. O entendimento foi aplicado em nove julgamentos da 17ª Câmara de Direito Público, especializada em acidentes de trabalho – todos sob relatoria do desembargador Marco Pelegrini. Ele concedeu a tutela de urgência de ofício.

Mesmo sem o pedido por parte dos segurados, Pelegrini disse é necessário o pagamento imediato “ante os ponderáveis riscos à subsistência de quem dela necessita, com o escopo de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente”. O relator foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

“Destaco que o caso aventado se refere à discussão de pagamento de verba de natureza alimentar, no concernente a auxílio-acidente, não podendo o autor aguardar o desfecho do recurso repetitivo sem data definida para julgamento, a isto, some-se a excepcionalidade da situação atual, por conta das restrições de mobilidade decorrentes da epidemia da Covid-19”, completou Pelegrini.

Segundo o desembargador, a concessão da liminar resultará em vantagens não apenas ao cidadão que necessita do auxílio-acidente, mas também ao INSS que evitará o pagamento futuro de encargos (correção monetária e juros), enquanto se aguarda o julgamento do Tema 862 pelo STJ.

Em outro julgamento, sob relatoria do desembargador Antonio Moliterno, a 17ª Câmara de Direito Público manteve tutela de urgência para a implantação do auxílio-acidente na ação acidentária movida por um trabalhador que teve a incapacidade comprovada por perícia médica. Segundo Moliterno, “a excepcionalidade inerente à pandemia do coronavirus também reforça a necessidade de o segurado receber o auxílio-acidente neste momento, o que certamente lhe auxiliará no seu sustento”.

Processos:
1053151-69.2018.8.26.0053
1008706-16.2014.8.26.0114
1006886-62.2017.8.26.0079
1008103-25.2019.8.26.0224
1005929-38.2019.8.26.0161
1010946-88.2019.8.26.0053
1004411-65.2019.8.26.0564
1004969-66.2019.8.26.0037
2076739-82.2020.8.26.0000

 

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