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TJ-SP – Área de Preservação Permanente pode ser adquirida por usucapião.

adm
Last updated: 26/06/2020 9:31 AM
adm Published 26/06/2020
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preser 26
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Apelação Cível nº 1015674-42.2015.8.26.0562

O TJ-SP ressaltou no recurso em comento que é viável aquisição por usucapião de imóvel particular, localizado em Área de Preservação Permanente – APP.

A respeito, nota-se que a Lei 12.651/2012 regula o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo, em seu art. 7º, que

a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Existe compatibilidade legal entre o domínio privado e a delimitação da APP, configurando-se apenas limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ambiental.

Nessa hipótese, o proprietário apenas tem contido o exercício do domínio, com a supressão da sua livre fruição, que deverá atender às regras de preservação do sistema natural, o que não interfere na declaração da usucapião e, consequentemente, na regularização da propriedade do imóvel.

Leia na íntegra a decisao do TJ-SP clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.

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