Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Supremo mantém plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública de Santa Catarina
Share
08/07/2025 5:48 AM
terça-feira, 8 jul, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Supremo mantém plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública de Santa Catarina

adm
Last updated: 04/01/2023 6:50 PM
adm Published 04/01/2023
Share
bancoImagemSco AP 490464
SHARE

A competência para propor lei sobre criação de cargos e política remuneratória do órgão é do defensor público-geral, e não do governador.

Contents
Mudança constitucionalAumento de gastos

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve lei catarinense que institui o plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5943.

Na ação, o governo de Santa Catarina alegava que compete privativamente ao chefe do Executivo propor leis relativas ao regime jurídico dos servidores estaduais, seguindo a regra da Constituição Federal para os servidores da União. No caso, a norma foi de iniciativa da própria Defensoria Pública.

Mudança constitucional

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que essa tese era válida até as emendas constitucionais que alteraram o artigo 134 da Constituição Federal para conferir maior autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública. Uma das mudanças prevê que compete ao órgão propor ao Legislativo a criação e a extinção de cargos.

Com o novo tratamento constitucional da matéria, o STF decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público-geral.

Aumento de gastos

O ministro também afastou a alegação de que o aumento de gastos decorrente da criação dos cargos ofenderia o artigo 169 da Constituição, segundo o qual a despesa com pessoal nos entes federativos não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Segundo ele, a suposta ofensa se daria em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e, assim, a inconstitucionalidade seria reflexa, não podendo ser apreciada em ADI.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12.

Foto:Ascom STF 

Divulgação 

bancoImagemSco AP 490464

 

Fonte:STF

Backer pede autorização na Justiça para vender cerveja estocada

Empresário Valdeci Cavalcante alega cegueira para ser restituído em R$ 1,9 milhão em impostos

Juiz não pode restringir atendimento a advogados, determina CNJ

CNJ debate soluções jurídicas para disputas fundiárias coletivas

Cármen Lúcia reassume TSE hoje com eleições municipais como desafio

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?