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STJ: Tempo de domiciliar com tornozeleira pode ser descontado da pena

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Last updated: 22/04/2021 8:30 AM
adm Published 22/04/2021
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Para a relatora, ministra Laurita Vaz, “interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade”.

A 3ª seção do STJ, por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do CP, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica, previstos no artigo 319, incisos V e IX, do CPP, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, disse que “interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”.

Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz, que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.

Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.

Mesma razão, mesma regra

Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, “em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida”.

Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. “Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”.

S. Exa. lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença.

Dessa forma, Laurita ponderou que seria “incoerente” impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica, o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar, fosse descontado da pena.

Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na 5ª turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do CP não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.

  • Processo: HC 455.097

Informações: STJ.

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