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STJ nega sustentação oral em agravo em reclamação contra ato da própria corte

adm
Last updated: 06/10/2020 2:22 PM
adm Published 06/10/2020
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stj 6
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É manifestamente incabível a reclamação que é ajuizada no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão proferido pela própria corte. Essa peculiaridade faz com que, na interposição de agravo interno contra a decisão de extinção da reclamação, não seja oportunizada a sustentação oral pelo advogado da parte.

Contents
Se a reclamação tem por objeto decisão de própria corte, não cabe sustentação oral na interposição de agravo, segundo Cueva José Alberto/STJPara ministro Salomão, STJ chancelou uma nulidade ao negar manifestação ao advogado Lucas PrickenÉ uma petição nominada de reclamação, evidentemente incabível, destacou Bellizze Lucas Pricken/STJ
ricardo villas boas cueva7
Se a reclamação tem por objeto decisão de própria corte, não cabe sustentação oral na interposição de agravo, segundo Cueva
José Alberto/STJ

Esse foi o entendimento alcançado por maioria pela 2ª Seção do STJ, que negou a um advogado o direito de se manifestar. O caso foi julgado em 12 de agosto e o acórdão, publicado nesta segunda-feira (5/10).

A corte fez uma diferenciação a partir deum cenário em que, pela legislação processual brasileira e o próprio regimento interno do STJ, seria cabível a sustentação oral.

O artigo 159 do regimento interno enumera as hipóteses em que não cabe a sustentação oral. O inciso IV diz: em agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.

Essa disposição legal citada está no parágrafo 3º do artigo 937 do Código de Processo Civil, que afirma: nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

A maioria seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a sustentação oral não seria cabível porque a reclamação tem por objeto decisão da própria corte. Ele foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

“A reclamação tem seu escopo do artigo 988 do CPC. Não cabe, em hipótese nenhuma, contra decisão do próprio STJ. Não estamos ferindo o artigo 937 porque não estamos tratando de uma reclamação. É uma petição nominada de reclamação, evidentemente incabível. Não se aplica o artigo 937 por ausência das hipóteses do artigo 988”, explicou o ministro Bellizze.

luis felipe salomao 2020
Para ministro Salomão, STJ chancelou uma nulidade ao negar manifestação ao advogado
Lucas Pricken

Causa de nulidade
Três ministros votaram por permitir a manifestação do advogado da parte autora da reclamação. Para a ministra Nancy, a norma do CPC que admite a sustentação oral se preocupa em dar oportunidade para as partes falarem sobre todos os mínimos movimentos que acontecem no processo. Diante de sua literalidade, não há como adotar outra interpretação.

“O papel do advogado é exatamente desfazer as aparentes evidências do processo, os supostos entendimentos e erros grosseiros. E quantas vezes isso já não aconteceu neste tribunal?”, indagou o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao acompanhar a divergência.

O ministro Luís Felipe Salomão apontou que a recusa da palavra ao advogado chancela uma nulidade processual por cerceamento de defesa. “A lei não faz nenhuma distinção. Como que o interprete pode faze-la? Ainda mais em prejuízo da sustentação oral. Se fosse para beneficiar, ainda vá lá. Mas para prejudicar?”, apontou.

Litigância de má-fé
A reclamação tramita contra acórdão da 3ª Turma do STJ desde março de 2018. A alegação é que o colegiado teria aplicado equivocadamente a Súmula 343 do STF, superando informalmente a Súmula 214 do STJ. A matéria nunca foi analisada porque o pedido foi considerado manifestamente incabível.

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É uma petição nominada de reclamação, evidentemente incabível, destacou Bellizze
Lucas Pricken/STJ

A isso seguiu-se a interposição de dois embargos de declaração “com exclusivo caráter infringente”, segundo o relator, ministro Cueva. Na sequência, a parte inovou e interpôs o chamado “Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Negativa de Vigência do parágrafo 1º do art. 988 do CPC/15”.

A arguição foi rejeitada porque os artigos nos quais se baseou — 948 e 950 do Código de Processo Civil de 2015 — não tratavam dessa “modalidade” de arguição de inconstitucionalidade.

Mais dois embargos de declaração foram opostos e rejeitados. No agravo interno, a nova indicação era de conflito de competência, com pedido de designação de “audiência pública para oitiva de professores de processo civil, bem como, o Instituto Brasileiro de Direito Processual”.

Paralelamente, o autor ainda ajuizou uma segunda reclamação, baseada na demora do julgamento desta. Por isso, também por maioria, a 2ª Seção aplicou multa por litigância de má-fé no valor de R$ 5 mil.

“Constata-se, assim, que essa recalcitrância do reclamante em apresentar, em uma via manifestamente incabível, recursos infundados — e até mesmo incidente inexistente no ordenamento pátrio — não se caracteriza como mero exercício do direito de recorrer, mas, sim, como um flagrante abuso desse direito”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
Rcl 35.529

 

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